I- Tem caracter pessoal a responsabilidade cuja transferencia o artigo 57 do Codigo da Estrada refere.
II- A obrigação assumida pela seguradora e so de responder pelas indemnizações devidas pelo segurado, isto e, por aquele que ao tempo do acidente como tal consta da respectiva apolice.
III- O contrato de seguro, relativo a um veiculo, celebrado entre companhia seguradora e certa pessoa, se não se declarar na apolice que o seguro e por conta de outrem, considera-se celebrado por conta dessa pessoa.
IV- Não sendo o segurado nem condutor, nem proprietario, nem sequer interessado na circulação do veiculo a data do acidente, o contrato de seguro e nulo.
V- Esta vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer em recurso de revista de materia de facto, salvos os casos especiais previstos na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.