I- Ao tribunal pleno e vedado apreciar um facto não invocado expressamente perante a secção como elemento constitutivo do desvio de poder.
II- A existencia, alias, de um elemento dessa natureza e irrelevante desde que a Administração não praticou o acto impugnado exclusivamente por virtude de tal facto, mas atendeu a outros elementos condizentes com o fim visado pela lei na concessão do seu poder discricionario.