I- A acção de preferência assenta sempre num acto ilícito do alienante e não do adquirente.
II- Nas acções de preferência há uma situação de litisconsórcio necessário passivo de alienante e e adquirente.
III- As partes devem expôr nos articulados todas as razões de facto em que fundamentam a sua posição.
IV- Se nos articulados, normais ou superveniente, os
AA não levantaram a questão de os terrenos alienados fazerem parte da reserva agrícola nacional, não podem já fazê-lo por via de recurso.
V- Em acção de preferência, a incidência da excepção do artigo 1381 do Código Civil não é prejudicada pelo facto de a escritura de compra e venda não dizer que o destino do prédio é outro que não a cultura.
VI- Esse destino pode provar-se por quaisquer meios e não tem que constar da escritura.