I- A "fé em juízo" de que fala o artigo 169 do Código de Processo Penal de 1929 reconduzia-se a um "especial valor probatório", mas não definitivo que, no caso de verificação da velocidade por radar, não impedia os arguidos de questionarem a sua correcta utilização, não lhes sendo vedado requerer a verificação do seu estado de funcionamento, não havendo qualquer inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 64 do Código da Estrada.
II- O "cadastro" do arguido de que constam quatro apreensões da licença de condução é bem ilucidativo no sentido de não ser de substituir por caução de boa conduta a inibição da faculdade de conduzir que lhe foi aplicada.