I- A transmissão dos bens da herança opera-se com a abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte do autor da mesma herança.
II- Para efeitos da sujeição a imposto sobre as sucessões e doações de transmissão de acções sediadas em Angola, antes de esta se tornar independente, essas acções tem--se por situadas no domicilio do seu titular.
III- Se este, a data do seu decesso, antes da mencionada independencia de Angola, era domiciliado no continente, ao seu domicilio havera de atender-se para os aludidos efeitos.