I- O artigo 359 do Codigo de Processo Penal proibe a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia para assegurar os direitos de contrariedade e de defesa do arguido.
II- O Tribunal e porem livre de condenar por infracção diversa, ainda que mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que ja constassem do despacho de pronuncia ou equivalente (artigo 447 do Codigo de Processo Penal).
III- A reincidencia não pode ser verificada automaticamente, sendo necessaria a prova de que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção para que o arguido não voltasse a delinquir.
IV- Como a reincidencia não implica nos seus efeitos a alteração dos limites maximos da pena correspondente ao crime (artigo 77 do Codigo de Processo Penal), havera apenas alteração não substancial dos factos.
V- O conhecimento pelo tribunal de tais factos, quando tiver lugar, traduz-se em nulidade de sentença (artigo 379, alinea b) do Codigo de Processo Penal) que tem de ser arguida nos termos do artigo 120 n. 3 do mesmo Codigo.