I- As leis de amnistia são leis especiais e como tais não consentem nem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas, e, portanto, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos.
A infracção prevista e punida no artigo 7 número 1 alínea b) da Lei número 3/82 de 29 de Março, cometida em 20 de Julho de 1990, não esta abrangida na alínea y) do artigo 1 da Lei número 23/91, de 4 de Julho (lei de amnistia), mesmo que se entenda o Código da Estrada, em sentido material, como um conjunto de normas que tem como objetivo comum a regulamentação da circulação de veículos nas vias publicas, prevenindo os seus perigos e riscos.
III- A substituição da proibição temporaria de conduzir por caução de boa conduta, admitida pela norma do número
4 do artigo 61 do Código da Estrada, tem como pressuposto a existência nos autos de elementos suficientes que façam presumir que, de futuro, o agente será prudente e evitará infracções do mesmo género, sendo insuficiente, para esse efeito, a demonstração apenas que ele é um empresário a quem a carta de condução faz falta para a sua vida profissional e que não mais voltou a praticar infracções desse tipo desde a data em que foi interceptado até a do julgamento, não se mostrando, além disso, que ele seja um condutor habitualmente prudente.