I- Tendo sido iniciadas sem prévia licença, as obras sujeitas a licenciamento devem ser objecto de ordem de demolição, nos termos do artigo 165 do RGEU, a menos que a Câmara Municipal reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos que se mostram necessários, conforme permite o artigo 167 do mesmo rgeu.
II- O reconhecimento desta susceptibilidade, que se concretiza na aprovação do respectivo projecto e na emissão do correspondente alvará, não traduz uma imediata ou automática legalização das obras já realizadas, pois a referida licença tem apenas o alcance de diferir para momento posterior a apreciação final da legalidade da obra, uma vez verificada pela entidade licenciadora, em vistoria, a sua conformidade com o projecto aprovado.
III- Um dos modos de extinção dos actos administrativos é a caducidade, que se verifica pelo decurso do tempo fixado pelo próprio acto para a sua vigência e que pode ser objecto de um acto verificativo pelo qual a Administração declara essa situação jurídica, tornando-a certa e incontestada.
IV- A revogação fundada na ilegalidade do acto revogado, tem a natureza de revogação anulatória, destruindo todos os efeitos de direito produzidos ab initio pelo acto revogado, por não fazer sentido pôr termo ao acto por ser ilegal e manter-lhe parte dos efeitos.
V- A ratificação-confirmação de actos administrativos é resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência e, neste caso, o órgão limita-se a confirmar aqueles actos.
VI- A fundamentação deve ser precisa, face à peculiaridade e as circunstâncias do caso concreto; trata-se de um conceito relativo, que varia não só em função do tipo legal de acto em causa, como ainda das circunstâncias em que foi praticado ou o precederam, importando na prática saber se um destinatário normal fica ou não em condições de saber os motivos em que se decidiu em certo sentido.