I- Se os juros de suprimentos foram escriturados com datas de 31 de Dezembro de 1964 e 31 de Dezembro de 1965, o correspondente imposto de capitais devia ter sido pago até 31 de Janeiro de 1965 e 31 de Janeiro de 1966, respectivamente.
Tendo sido pago apenas em 29 de Maio de 1965 e
29 de Abril de 1966, vericam-se duas transgressões do artigo 40, parágrafo único, alínea a), do Código do Imposto de Capitais, punidas pelo artigo 76 do mesmo diploma.
II- O facto de a sociedade que pagou os juros não ter descontado nestes o imposto pago tardiamente constitui transgressão do artigo 42 do citado Código, punido pelo parágrafo único do artigo 76, e não pelo artigo 7 do mesmo diploma, pois este dispõe para o caso de não ter sido feito o desconto, mas o imposto ter sido pago no prazo legal.