I- Não há contradição insanável da fundamentação da decisão quando esta é apenas aparente e reside num manifesto lapso de escrita corrigível nos termos do artigo 380 n. 1, alínea b), do C.P.P.
II- Não há erro notório da apreciação da prova quando se dá como provado, por um lado, que o arguido se abeirou do ofendido e lhe pediu 700 escudos sendo este pedido recusado, e, por outro lado, que, perante esta recusa, o arguido formulou o propósito de se apoderar de todo o dinheiro (20000 escudos) que o mesmo ofendido trazia consigo.
III- Na fundamentação da decisão, o tribunal não tem que fazer referência ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas nem indicar quais as que prestaram depoimentos relevantes para formar a sua convicção.
IV- Tendo o Colectivo formulado a sua convicção "no depoimento das testemunhas que depuseram com convicção", não há dúvida que foi excessivamente sucinto mas nem por isso foi cometida a nulidade do artigo 379, alínea b), do C.P.P., por violação do artigo 374 n. 2 do mesmo Código.
V- As agressões praticadas na pessoa do ofendido com a intenção por parte do agressor de se vir a apoderar do dinheiro que este trazia constitui um dos elementos do crime de roubo.