I Relatório
Os Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento vêm recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 4.7.02, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto, por A..., com melhor identificação nos autos, do acto de indeferimento tácito, do seu recurso hierárquico que lhes foi apresentado a 18.3.99.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A- A situação em apreço nos autos, resulta da conjugação das regras gerais de transição previstas no artigo 20° do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro com a regra geral de promoção prevista no artigo 17° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, tendo como base a filosofia genérica de todo o Novo Sistema Retributivo.
B- De acordo com as normas aplicáveis à situação em apreço, a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 3, índice 285, da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
C- Pelos motivos expostos, considera-se que o acto que em aplicação do Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro, posicionou a recorrente no escalão 3, índice 285 da categoria de assistente administrativo especialista, não enferma do alegado vício de violação de lei.
Não foi apresentada contra-alegação.
A Magistrada do Ministério Público apresentou o seguinte parecer:
A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
A situação de franca desigualdade invocada pela recorrente contenciosa (resultante de se encontrar posicionada em escalão e índice inferiores aos de colegas seus com antiguidade inferior à sua na mesma categoria), só foi possível por a norma do art.º 21°, n° 4, do DL n° 404-A/98, de 18.12, não abranger os funcionários promovidos anteriormente a 1997 e, simultaneamente, por a Administração, perante essa flagrante violação do princípio da equidade não ter feito uso do comando do n.° 5 do mesmo artigo.
O acórdão do T. Constitucional n.° 254/2000, publicado no DR I série de 2000.05.23, decidiu "declarar inconstitucionais com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea a) do n.° 1 do art.º 59° da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu art.º 13°, as normas constantes do n.° 1 do art.º 3° do Decreto-Lei n° 204/91, de 7 de Junho, e do n° 1 do art.º 3° do Decreto-Lei n° 61/92, de 15 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria" (sublinhado nosso).
Neste caso concreto, a própria lei ordinária previu um mecanismo capaz de obviar a desigualdades dessa natureza, o citado n.° 5 do art.º 21° do DL n° 404-A/98. Não o tendo feito funcionar, a Administração incorreu no vício de violação de lei que constituiu fundamento da anulação do acto contenciosamente recorrido.
A este propósito e numa linha de orientação muito próxima já decidiu este STA, nos acórdãos de 2003.03.20 e de 2003.03.11, respectivamente nos processos nºs 1799/02 e 1873/02.
Nestes termos, pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido de que deverá ser mantido o acórdão impugnado, negando-se provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Factos dados como provados no TCA:
- a)por despacho de 12 de Janeiro de 1999, do Vogal do Conselho Directivo (proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1966), após a aplicação do Dec. Lei 404-A/98, de 18 de Janeiro a requerente, foi qualificada como assistente administrativo especialista e posicionada no 3° escalão, índice 285, desde 26-3-96, mas para efeitos de remuneração a partir de 1-1-98 - cfr. certidão junta a fls. 9 dos autos;
- b)para determinação quer do índice, quer da nova categoria, foi efectuado o seguinte percurso: i) n.º s 3 e 6 do art. 20°, para determinar a categoria e escalão de transição; ii) n.º 2 do art. 21° para determinar se, mantendo a categoria anterior ficaria, em l-1-98, posicionado em índice igual àquele para que transitou; iii) n.º 3 do art. 23°, para determinar a data a considerar para mudança futura de escalão - cfr. certidão de fls. 9 dos autos;
- c)de acordo, com as regras acima descritas, a recorrente que se encontrava posicionada no escalão 4, índice 280, desde 26-3-96, transitou em 1-1- 98 para o escalão 3, índice 285, desde 26-3-96 - cfr. certidão de fls. 9 dos autos;
- d)os funcionários promovidos durante o ano de 1997 e anteriormente posicionados em escalão e índice igual ao da requerente, transitaram, por força da aplicação do n.º 4 do art. 21°, para o escalão 4 índice 305 - cfr. certidão junta a fls. 9;
- e)em 18-3-1999, a ora recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ao Secretário de Estado da Administração Pública e ao Ministro das Finanças, pedindo a revogação do acto que procedeu ao seu posicionamento no escalão e índice 285, na sequência da publicação do Dec. Lei 404-A/98 - cfr. fls. 8 do processo principal, processo instrutor e fls. 56 do processo principal;
- f)sobre tal recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão (sendo tal omissão o indeferimento presumido, objecto deste recurso)
III Direito
A matéria de facto que releva para conhecer do objecto do recurso é, essencialmente, a seguinte:
(i)A recorrente contenciosa, Assistente Administrativo Especialista (anteriormente Oficial Administrativo Principal), que se encontrava posicionada no escalão 4, índice 280, desde 26.3.96, transitou em 1.1.98 para o escalão 3, índice 285, por força da aplicação do DL 404-A/98, de 18.12, designadamente, dos seus art.ºs 20, n.º s 3 e 6, 21, n.º 2 e 23, n.º 3;
(ii)Os funcionários promovidos durante o ano de 1997 (a Oficial Administrativo Principal), isto é, depois dela, e anteriormente posicionados em escalão e índice igual ao da requerente, transitaram, por força da aplicação do n.° 4 do art. 21°, para o escalão 4 índice 305.
Foi contra essa discrepância, que se traduzia em ver colocado à sua frente, em termos remuneratórios, a coberto daquele diploma legal, quem, anteriormente, estava colocado atrás de si, que a recorrente contenciosa reagiu, vendo sufragada pelo acórdão recorrido a sua posição.
E a verdade é que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes briga com o conteúdo fundamental do decidido. As duas primeiras limitam-se a reafirmar que a Administração fez uma leitura literal dos preceitos pertinentes e a última basta-se com a afirmação de que o acto impugnado não padece dos vícios de violação de lei que lhe vinham imputados e que foram dados como verificados.
No entanto, uma das autoridades recorrentes, acaba por reconhecer, no ponto 30 da sua alegação, a incongruência de alguns aspectos do sistema, ao referir que: "No que concerne especificamente à situação de injustiça relativa e de desigualdade, invocadas pela recorrente, resultantes do facto de ter sido integrada em índice inferior ao de colegas com menor antiguidade na categoria, há que referir que tal situação ... pode, de facto, resultar, em certos casos pontuais, em alguma injustiça relativa, verificando-se, assim, uma certa incoerência no sistema, não obstante os objectivos de justiça, igualdade e coerência que o mesmo visa prosseguir."
Ora, o acórdão recorrido limitou-se a constatar essa incongruência e a indicar a forma, enunciada pela própria lei, no art.º 21, n.º 5, de a ultrapassar.
Com efeito, de acordo com o preceituado no art.º 21, n.º 5, DL 404-A/98, "Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública."
Justamente por ter verificado a dita incoerência, e concluído que existia lei a cobrir a situação, é que o acórdão recorrido decidiu que:
"Esta construção não pode aceitar-se. A recorrente invocou, no seu recurso hierárquico, a violação do princípio da igualdade, tendo em conta a interpretação que o acto impugnado faz do Dec. Lei 404-A/98, e donde resulta uma "inversão" das posições relativas (funcionários com menos antiguidade acedem a um escalão e índice que lhes dá maior remuneração). Ora a Administração não estava, no âmbito deste recurso hierárquico impróprio, a que alude o art. 21°, n.º 5 do referido Dec. Lei, vinculada aos critérios de estrita aplicação do diploma. Pelo contrário, as entidades referidas nesse artigo (21°, n.º 5) têm o poder de agir de acordo com os princípios da "coerência e da equidade", e assim corrigir as desigualdades que a sobreposição de regimes tenha causado. A Administração não está, neste caso, no uso de um poder estritamente vinculado, pelo que existe a susceptibilidade de violação do princípio da igualdade.
No presente caso, é evidente a situação de desigualdade invocada pela recorrente (está posicionada em escalão e índice inferior relativamente a colegas seus que foram promovidas posteriormente), pelo que o acto impugnado sofre dos vícios que lhe são imputados (violação do art. 21°, n.º 5 e art. s 13° e 59°, 1 e 266, 2 da CRP)".
Do mesmo modo também a Magistrada do Ministério Público fez consignar, no seu parecer, que:
"A situação de franca desigualdade invocada pela recorrente contenciosa (resultante de se encontrar posicionada em escalão e índice inferiores aos de colegas seus com antiguidade inferior à sua na mesma categoria), só foi possível por a norma do art.º 21°, n° 4, do DL n° 404-A/98, de 18.12, não abranger os funcionários promovidos anteriormente a 1997 e, simultaneamente, por a Administração, perante essa flagrante violação do princípio da equidade não ter feito uso do comando do n.° 5 do mesmo artigo."
Reitera-se inteiramente esta doutrina assim se confirmando, nos seus precisos termos, o acórdão recorrido No mesmo sentido, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes, os Acórdãos STA proferidos no recurso 1873/02 e de 20.3.03, no recurso 1799/02.