I- Em recurso onde um dos candidatos no concurso para o provimento de vaga de terceiro-ajudante de um cartorio notarial impugna o despacho que nomeou outro, não se impõe a citação do terceiro candidato que so poderia ser nomeado na falta de concorrentes nas condições dos outros dois.
II- Esta fundamentado o despacho se dele se pode inferir qual a razão que determinou a nomeação.
III- No preenchimento de vaga de terceiro-ajudante do cartorio-notarial esta em situação equivalente a do escriturario principal que reuna os requisitos do n. 2 do art. 108 do Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado o terceiro-ajudante nas condições referidas no n. 1 do art. 109 do mesmo Regulamento.
IV- Concorrendo um terceiro-ajudante nestas condições com um escriturario de primeira classe nas estabelecidas no n. 3 do art. 108, ao provimento de vaga de terceiro- -ajudante, a nomeação deveria ter recaido no primeiro.
V- Esta inquinado por vicio de violação de lei - errada interpretação do n. 3 do art. 108 e n. 1 do art. 109 do citado Regulamento - o despacho que nomeou o escriturario de primeira classe.