I- O art. 102 do Cod. Adm. encontra-se em vigor, por não ter sido revogado pelo DL n. 100/84, de 29 de
Março (art. 96).
II- Nada obsta, contudo, a que o presidente da Câmara Municipal (no caso da CML) submeta à decisão camarária matéria que seja da sua competência nos termos daquele art. 102, levando a mesma a revogar acto daquele primeiro órgão.
III- O Plano Geral de Urbanização de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, não caducou.
IV- As "bonificações especiais" a que se refere o n. 3 do art. 6 do mesmo Regulamento, não podem ser objecto de actos individuais e concretos, mas apenas de normas gerais e abstractas.
V- A "envolvência" a que se refere a al. c) do n. 1 do art. 8, do citado Regulamento implica que se esteja na presença de projecto que abranja a todos os prédios a que dizem respeito.