3Fundamentos de facto
Foram os seguintes os factos considerados na decisão recorrida:
- “1.A Vetesa Sul – Nutrição Animal, SA foi declarada insolvente em 8/7/2013 e a insolvência publicitada através de anúncio e edital datados de 9/7/2013 (cfr. atos do processo principal).
- 2.No âmbito do referido processo, foi apreendido para a massa insolvente o prédio registado na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o n.º 129 e artigo matricial 466.
- 3.A Insolvente havia dado de “arrendamento” parcial à Ré (antes denominada SERAL – INDUSTRIA DE GESSOS, LDA.) no dia 1 de Novembro de 2001, com aditamentos subsequentes, 13.600,00m2 do prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o n.º 129 e artigo matricial 466, com data de términus em 31 de outubro de 2021, e com uma renda mensal de 500,00€.
- 4.Arrendamento que inclusivamente se encontra registado por AP. 2 de 2002/01/17.
- 5.O referido contrato previa a sua renovação por iguais períodos de 20 anos salvo ocorrendo oposição à renovação.
- 6.Não sendo o contrato cessado, este manter-se-ia válido até 2046, conforme estabelecido na alínea e) do aditamento de 8/04/2006.
- 7.Por carta remetida à Ré, o Administrador da Insolvência solicitou a esta a apresentação de comprovativo do pagamento das rendas até ao término do contrato e comunicou proceder à oposição à renovação do contrato de arrendamento em causa, com término a 31 de outubro de 2021, requerendo a restituição do imóvel devoluto de pessoas e bens.
- 8.A carta com a comunicação acima referida não foi recebida e veio devolvida com indicação dos CTT de encerramento.
- 9.A missiva referida no ponto anterior foi remetida para a morada da sede, mas menção ao código postal “2050-534 Vila Nova da Rainha” em vez de “2050-524 Vila Nova da Rainha”.
- 10.Teve início processo de dissolução administrativa da Ré, mas não houve registo do encerramento da liquidação (cfr. certidão permanente).
- 11.Os anúncios de venda do imóvel publicados pelo Administrador mencionavam o contrato de arrendamento acima referido.
- 12.A Ré procedeu ao depósito de €21.000 e indemnização de 20%, num total de €25.200, para fazer cessar a mora.”
- 4.Fundamentos do recurso
- 4.1.Ampliação da matéria de facto provada
A recorrente pretende sejam aditados à matéria de facto provada – que não impugna – os seguintes pontos:
- “13.O imóvel locado à Ré encontra-se com as rendas pagas, até ao dia 31 de Outubro de 2021;
- “14.O Contrato de arrendamento celebrado com a Ré, vigora até ao dia 31 de Outubro de 2046, por a Ré não ter sido notificada da oposição à sua renovação automática.”
Alega que, quanto ao pagamento das rendas até outubro de 2021, tal resulta dos anúncios de venda – juntos com a contestação - e do alegado pela A., no art. 16º da petição inicial, onde se alega estarem em mora apenas as rendas vencidas desde outubro de 2021.
O pagamento resulta do aditamento ao contrato de arrendamento celebrado em 08/04/2006, documento junto pela A. com a petição inicial e dado como provado, onde consta “d) a segunda outorgante liquidou as rendas da totalidade do contrato, a que a primeira outorgante dá plena quitação”.
Ainda que assim se não entenda, atento o teor do art. 15º da contestação, sempre deve considera-se que tal matéria seria controvertida e não ser simplesmente dada como não provada.
Mais alega que, se assim não se entendesse, sempre deveria o tribunal ter convidado a R. a aperfeiçoar o seu articulado de contestação, tendo sido feita uma incorreta aplicação dos nº 2 alínea b), nº 3 e nº 4 do artigo 590º, e alínea b) do nº 1 do artigo 595º, ambos do CPC.
No tocante à vigência do contrato até outubro de 2046, invoca novamente o texto dos anúncios de venda do locado conjugados com o facto dado como provado nos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada, entendendo que não se pode considerar que tenha sido notificada da oposição à renovação.
A A., nas suas contra-alegações aponta que alegou, no art. 8º da PI, o não pagamento as rendas anteriores a outubro de 2021, tendo, em consequência, pedido a condenação da R. no pagamento das rendas vencidas desde o início do contrato. Os anúncios tinham que conter a menção a um ónus registado, o arrendamento, sem qualquer relação com o pagamento de rendas. Alega que a sede da R. tinha evidentes sinais de abandono e que cabia à R. a prova de que tinha atividade.
Apreciando:
O pedido de ampliação da matéria de facto provada analisa-se numa impugnação da matéria de facto, dado que implica a alegação de que factos relevantes deveriam ter sido dados como provados (ou não provados), sem que o tribunal se tenha sobre eles pronunciado.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição.
Nos termos da alínea b) do mesmo nº2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
Como refere Abrantes Geraldes[1] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da autorresponsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.”
É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus.
Tal como se refere no Ac. STJ de 17/12/19[2] é “…orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.”
Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC.
Analisando a alegação da recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[3], constatamos que:
- -a recorrente identifica como erradamente julgados, os factos que entende provados e não constam da matéria de facto provada;
- -indica, na motivação e nas conclusões, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida, ou seja, que factos devem ser dados como provados;
- -indica, na motivação e nas conclusões, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão – confissão da A., os anúncios de venda e o texto do contrato e seus aditamentos.
A recorrente cumpriu, assim, o disposto no art. 640º do CPC, pelo que se passará a apreciar o requerido aditamento da matéria de facto.
Analisando a petição inicial, como foi referido na sentença sob recurso, não é possível retirar da mesma qualquer reconhecimento de pagamento das rendas pela R. até outubro de 2021.
Nos artigos 5º e 8º da petição inicial a A. refere que alegadamente[4], ou seja, segundo o alegado pela R., a renda mensal devida estaria paga até 31/10/2021, mas que o administrador da insolvência entendeu “não estar devidamente comprovado o pagamento da totalidade das rendas até Outubro de 2021 (no montante de 120.000,00 €). E no art. 9º da petição inicial acrescentou que interpelou a R. para apesentar o comprovativo do pagamento das rendas até ao termo do contrato.
No artigo 16 da petição inicial alegou-se que as rendas desde outubro de 2021 não foram pagas, sendo devido o respetivo montante, de € 9.500,00.
E na alínea c) do pedido principal fez constar:
“A Ré, caso não comprove a liquidação do montante das rendas, ser aqui condenada a pagar o montante de 120.000,00€, acrescido do montante de 9.500,00 € (nove mil e quinhentos euros), bem como, das rendas vencidas e as que se vierem a vencer na pendência da ação, até entrega efetiva do locado, a liquidar em sede de execução de sentença;”
Não é possível interpretar esta petição inicial como alegando que os montantes devidos a título de renda até outubro de 2021 tinham sido pagos. Nem face aos arts. 5º e 8º, nem conjugando os mesmos com o pedido formulado.
A R. aceitou a matéria de facto constante dos nºs 1 a 7 da petição inicial (art. 3º da contestação), o que inclui o art. 5º, onde, muito claramente, não se invoca o pagamento das rendas por parte da R. – como o demonstra o uso do advérbio “alegadamente”.
Este é o único exercício possível – verificação de que factos foram alegados e quais foram aceites pela R., uma vez que, dadas as caraterísticas da presente ação, não é possível a confissão de factos pelo A. na petição inicial.
Há ainda que ponderar o teor dos anúncios juntos pela R. na contestação – e que correspondem aos anúncios juntos no apenso de liquidação (requerimento refª 16268453, de 06/02/2025, no apenso F).
Foi dado como provado, sem impugnação, que “Os anúncios de venda do imóvel publicados pelo Administrador mencionavam o contrato de arrendamento acima referido.” – facto nº11.
E de facto ali consta “arrendamento parcial: de 13.600,00m2 do artigo 466 – c/ início em 01 de novembro de 2001 e términus em 31de outubro de 2046, c/ renda mensal de 500,00€.”, sem qualquer referência a pagamento de rendas.
A referência “rendas pagas até 31 de outubro de 2021” – doc. 4 junto com a contestação – não consta dos anúncios, mas sim de um print tirado de sítio da onefix, a leiloeira que tratou do leilão eletrónico e remetido por correio eletrónico por um remetente identificado “A” para um destinatário designado por “B”.
Ou seja, não se trata de qualquer afirmação ou descrição que possamos atribuir ao Sr. Administrador da Insolvência para o eventual efeito de se considerar que este aceitou que tais pagamentos estavam efetuados.
A cláusula constante do aditamento ao contrato de arrendamento na qual consta a quitação está abrangida pela matéria de facto provada (3 a 6), pelo que terá que ser analisado em sede de fundamentação jurídica e não em atividade de sindicância da matéria de facto provada.
Também o demais alegado – que o facto permanece controvertido ou que o tribunal deveria ter convidado a R. a aperfeiçoar o seu articulado, extravasam a impugnação da matéria de facto e devem ser conhecidos na sede própria, ou seja, na apreciação jurídica.
Nestes termos, e sem prejuízo da análise da cláusula d) do aditamento de 08/04/2006, em sede de fundamentação jurídica, não procede a pretendida ampliação da matéria de facto quanto ao pagamento das rendas vencidas até 31/10/2025.
No tocante à matéria que a recorrente pretende aditar sob o nº14, começaremos por referir que, de forma evidente, a proposta de redação do ponto 14 contém uma formulação conclusiva stricto sensu, que não se poderá manter mesmo que a matéria factual ali contida – o não recebimento da notificação -, se venha a considerar apurada.
A validade do contrato até 2046 é uma conclusão jurídica a extrair da matéria de facto provada e não um facto em si, até porque, a ser dado como provado, como pretende a recorrente, resolveria na matéria de facto praticamente uma das questões jurídicas a solucionar.
O facto de o contrato ter sido mencionado nos anúncios como tendo termo em 31/10/2046, não torna o contrato vigente até 2046. Para atingirmos essa conclusão teríamos, caso se justifique, que saber se foi validamente exercida a oposição à renovação pela massa insolvente, caso em que o contrato não se renovou, ou se, pelo contrário, tal não sucedeu e o contrato vigorará até 2046.
E essa questão, que, na economia do decidido e do recurso interposto, passa pela análise da eficácia da comunicação dirigida pelo Sr. Administrador da Insolvência à R. já devidamente especificada nos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada, não é matéria de facto a aditar, mas sim análise, à luz das regras jurídicas aplicáveis, da matéria de facto já dada como provada e não impugnada pela recorrente.
A peticionada ampliação da matéria de facto provada é, nestes termos, integralmente improcedente.
- 4.2.Fundamentação jurídica
- 4.2.1.Resolução por falta de pagamento de rendas
O contrato de arrendamento de imóvel urbano cuja resolução foi decretada nos presentes autos foi celebrado em 01/11/2001 e aditado em 08/04/2006, isto é, antes da entrada em vigor da Lei nº6/2006 de 27 de fevereiro[5].
O contrato manteve-se em vigor após a entrada em vigor da NRAU, a referida Lei 6/2006 e suas alterações, designadamente a Lei nº 31/2012 de 14/08 e Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro.
A sentença recorrida aplicou à análise da questão da resolução do contrato as normas vigentes – arts. 1022º e ss. do CC na sua atual redação – o que se mostra correto face à regra do art. 12º do CC.
Efetivamente, no que toca aos fundamentos de resolução, a aplicação da lei no tempo, na inexistência de regra em contrário, determina que os fundamentos resolutivos ocorridos e completados no domínio de vigência da lei anterior continuarão a ser regidos por ela; os fundamentos resolutivos, iniciados durante a vigência da lei anterior e que se prolonguem na vigência da lei nova submetem-se a esta e os factos resolutivos integralmente ocorridos na vigência da lei nova são regidos pela lei nova[6].
No caso o tribunal considerou a falta de pagamento de rendas entre 2001 e 2021, pelo que estamos ante factos resolutivos iniciados no domínio da lei anterior que se prolongaram na vigência da lei nova, sendo esta a aplicável.
Cabe agora analisar o argumento também adiantado pela recorrente – deveria este facto (não pagamento) ser considerado controvertido, o que determinaria o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento?
A resposta a esta questão depende da análise de se a R., na sua contestação alegou o pagamento destas rendas.
Há que manter presente a distribuição do ónus de alegação e prova no presente enquadramento, ou seja, numa ação de resolução de arrendamento por falta de pagamento de rendas.
Como melhor se sintetizou no Ac. TRL de 30/05/2023 (Luís Filipe Pires de Sousa – 14114/21)[7]: “Numa ação de resolução de contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas pelo locatário, compete ao senhorio demonstrar a existência do contrato e alegar o não pagamento, não lhe competindo, contudo, fazer prova desse não pagamento.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.5.2022, Laurinda Gemas, 11093/20: O facto do não pagamento de rendas, também invocado como fundamento de resolução do contrato de arrendamento (cf. art.º 1083.º, n.º 3, do CC), não carece de ser provado pelo autor, senhorio, cabendo, ao invés, à ré arrendatária o ónus de alegar e provar o facto do pagamento ou outra matéria relevante para o caso, como seja a atinente à mora do credor (cf. art.º 342.º do CC).
Ou seja, é ao arrendatário que incumbe o ónus da prova do pagamento das rendas - Art.º 342º, nº2 do Código Civil; cf. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 7.5.98, Abrantes Mendes, BMJ nº 477, p. 584; Ac. da Relação de Coimbra de 26.10.2006, Gaito das Neves, acessível em www.dgsi.jtrc/pt; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2021, Gabriela Marques, 4072/19.
Conforme se refere em Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., Almedina, 2021, p. 23:
«Nas obrigações de dar e fazer, e sendo o pedido formulado de exigência de cumprimento ou de exercício do direito, cabe ao credor alegar a constituição da obrigação e o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso, mas só lhe cabe provar que a obrigação nasceu e está vencida, ou seja, só lhe cabe o ónus de alegação quanto ao incumprimento, que não o da sua prova. Ao devedor incumbe provar a realização da prestação (o cumprimento da obrigação como facto extintivo do crédito) ou que não cumpriu por causa legítima (cabe ao réu provar outro facto extintivo, impeditivo ou modificativo do reclamado crédito do autor). Isto porque as obrigações de dar e fazer se mantêm inalteráveis no caso de não serem cumpridas, reportando-se a este propósito alguma doutrina italiana ao princípio da presunção da persistência do direito.»”
Já vimos que a massa insolvente A. alegou o não pagamento. A R., porém, a quem cabia alegar e provar o pagamento, não o fez, tendo-se limitado (arts. 14 e 15 da contestação)[8] a alegar que o administrador da insolvência reconheceu o pagamento das rendas, não alegando o que lhe competia, ou seja, que pagou.
Argumenta igualmente a recorrente que a sentença fez uma incorreta aplicação das normas constantes dos nº 2 alínea b), nº 3 e nº 4 do artigo 590º, e alínea b) do nº 1 do artigo 595º, ambos do Código Processo Civil, ao não ter convidado a Ré a aperfeiçoar o seu articulado, caso entendesse que o pagamento das rendas não estava suficientemente concretizado.
Sucede que a R. não cometeu qualquer imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que carecesse de aperfeiçoamento. A R. optou por não alegar o pagamento, preferindo alegar que esse pagamento estava reconhecido. Se a R. tivesse alegado o pagamento de forma genérica, poder-se-ia considerar tratar-se de uma imprecisão e ser dirigido um convite à concretização. Mas não foi o que sucedeu, sendo que o pagamento era um facto essencial a alegar e provar pelo devedor.
Nos termos dos preceitos citados cabe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
Como refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida[9], “cumpre ao juiz convidar qualquer das partes ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na concretização da matéria de facto, ou seja, a um correto cumprimento do ónus da alegação, afirmação ou dedução da matéria de facto (artº 590º, nº 4).
Insuficiências, se faltarem elementos necessários à completa integração fáctica da causa de pedir ou da exceção concretamente invocada ou alegada (articulados incompletos). (…).
Imprecisões, se estiverem em causa afirmações produzidas relativamente a alguns desses elementos de facto de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco (articulados inexatos ou incorretos). (…).
O despacho de aperfeiçoamento pode, pois, ter lugar, quer em face do autor (para completar ou retificar a causa de pedir), quer em face do réu (para completar ou retificar uma exceção ou um pedido reconvencional), considerado o conjunto dos articulados por cada deles apresentado. Constitui um remédio no sentido da clarificação dos factos alegados por autor ou réu (destinados a substanciar a causa de pedir ou as exceções (…)”.
Uma condição impõe a lei a este respeito: «o despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte deverão conter-se no âmbito da causa de pedir ou exceção invocada». É inadmissível a sua utilização para induzir a parte a suscitar uma nova (ou distinta) causa de pedir ou uma nova ou diferente exceção (o réu deve confinar-se aos limites da defesa); isto é, não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição (…).
Também Abrantes Geraldes, Luís Filipe Pires de Sousa e Paulo Pimenta[10] ensinam que “o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um limite fáctico mínimo, além do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento.”. O juiz, previnem, deve guiar-se por grande rigor e sobriedade, não podendo imiscuir-se nas opções assumidas pelas partes[11].
Ora, exatamente, foi opção da R. confrontada com um pedido de resolução por falta de pagamento de rendas, não alegar o respetivo pagamento, não podendo o juiz convidá-lo a alegar uma exceção de pagamento.
Não foi assim, violado o disposto no art. 590º nº2, al. b) e nº4 do CPC.
Como já bastamente referido, ao A. que pede a resolução, no caso judicial, por falta de pagamento de rendas apenas incumbe alegar e provar a existência do contrato de arrendamento e alegar o não pagamento, cabendo ao R. provar o pagamento.
O A. alegou o incumprimento do dever de pagamento de rendas por parte da R. entre 2001 e outubro de 2021 e desde outubro de 2021, sendo que a R. admitiu o incumprimento desde outubro de 2021 e procedeu ao depósito nos termos referidos em 12 da matéria de facto provada, nos termos previstos no art. 1048º nº1 do CC[12].
Discorda, porém, da conclusão atingida pelo tribunal a quo que considerou que “Não tendo sido alegado e provado pela Ré o pagamento à Massa das rendas devidas desde o início do contrato até à entrada da ação, a Arrendatária está em mora superior a três meses.” E, em consequência, nos termos do art. 1083º, nº3 do CC, dado o depósito efetuado não cobrir todas as rendas em dívida, decretou a resolução do contrato.
No aditamento ao contrato celebrado em 08/04/2006, as partes, além de preverem prazo diverso para a renovação do contrato[13] consignaram, na alínea d): “a segunda outorgante liquidou as rendas da totalidade do contrato, a que a primeira outorgante dá plena quitação.”
A recorrente entende que esta cláusula por si demonstra o pagamento das rendas.
Estamos ante um documento particular cuja força probatória está regulada no art. 376º do CC, o que significa que, nos termos do nº1 deste preceito, quanto às declarações atribuídas às partes faz prova plena, dado que não foi questionada a autoria.
Ou seja, o documento comprova que a insolvente declarou dar quitação das rendas devidas pela totalidade do contrato.
Nos termos do nº2 do art. 376º do CC «Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.»
Não temos qualquer dúvida de que esta declaração era contrária aos interesses da insolvente, pelo que, quanto a ela, o documento faz prova plena e vincula a insolvente.
No entanto, esta força probatória plena prevista no art. 376º nº2 do CC apenas vale nas relações entre declarante e declaratário, mas não no confronto de terceiros[14].
Como se escreveu no Ac. STJ de 29/10/2019 (Graça Amaral – 1012/15), tirado num caso em que, precisamente, se analisava a eficácia probatória de uma declaração de quitação produzida pela insolvente, previamente à insolvência, em relação à massa insolvente, mostra-se estabelecido neste preceito “o mesmo princípio que está na base do instituto da confissão.
Com efeito, a confissão repousa na regra da experiência segundo a qual ninguém afirma um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro, mas a força vinculativa da mesma só regula para as relações entre o confitente e a pessoa a quem é dirigida a confissão (a parte contrária de que fala o art. 352.º do CCivil), posto que esta última saia efetivamente favorecida. Em relação a terceiros não há, por definição, qualquer confissão que se lhes possa opor obrigatoriamente, pois que eles não são a parte contrária do confitente. Quanto aos terceiros apenas se concebe a confissão extrajudicial que lhes seja feita, mas neste caso é a confissão apreciada livremente/ pelo tribunal, como, de resto, decorre do n.º 3 do art. 358.º do CCivil[4].”[15]
Ora a massa insolvente, nos termos do nº1 do art. 46º do CIRE, é um património de autónomo destinado à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, em linha com a finalidade do processo de insolvência, seja mediante recuperação, seja mediante liquidação – cfr. art. 1º nº1 do CIRE.
A massa insolvente não se confunde com o insolvente, que aliás, no processo, mantém a sua intervenção (81º nº5 do CIRE) e o facto de o administrador da insolvência, representar também o devedor para efeitos patrimoniais (81º nº4 do CIRE), igualmente não gera qualquer identidade, dado que esta representação é, precisamente, ordenada à finalidade do processo de insolvência e não aos interesses do devedor.
A massa insolvente é terceiro nesta relação jurídica que se estabeleceu entre a insolvente e a aqui R. e a declaração de quitação constante da al. d) do aditamento o contrato não a vincula.
Na improcedência de todos os argumentos, de facto e de direito, esgrimidos pela recorrente, verifica-se a correção da decisão recorrida, na parte em que decretou a resolução do contrato e condenou a R. no pagamento das rendas devidas.
4.2.1. Oposição à renovação do contrato de arrendamento
A decisão recorrida fez consignar que, não obstante a procedência do pedido de resolução “a cessação do contrato no termo do prazo, sem renovação, se tem de considerar válida e eficaz com a remessa da carta de oposição à renovação pelo Administrador da Insolvência para a sede da Ré, pois um mero lapso de um dígito no código postal não determinou extravio da missiva. Daí que os CTT não tenham feito menção a “endereço desconhecido ou insuficiente”, mas a encerramento do estabelecimento.”
Considerou, assim, que a massa insolvente se opôs validamente à renovação do contrato, pelo que o mesmo cessou no termo da sua vigência inicial.
A posição da massa insolvente – que formulou a título principal o pedido de declaração de caducidade (ou seja, de declaração de cessação por oposição à renovação) e subsidiariamente o pedido de resolução do contrato de arrendamento – era a de que este contrato cessou em 31/10/2021.
A decisão recorrida, sem censura de qualquer das partes, optou por conhecer primeiro do pedido subsidiário, e, pese embora a posição assumida quanto à oposição à renovação, decretou a resolução do contrato, e não a sua extinção.
Tal torna inútil a apreciação dos argumentos do recurso que se dirigem à questão da extinção – no essencial a receção da declaração de não oposição, face a um erro no código postal – porquanto, mesmo que o tribunal julgue procedentes as razões da recorrente e considere que não houve oposição eficaz à renovação do contrato, tal não é suscetível de alterar a decisão proferida – e que se confirma – de resolução deste mesmo contrato.
A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[16].