I- A "BRISA" ainda que concessionária do Estado na exploração de auto-estradas, não tem legitimidade para recorrer (falta de interesses em agir) de decisão judicial que considerou descriminalizada a falta de pagamento de taxa ou portagem pela utilização de determinado troço de auto-estrada por ela explorada.
II- O regime geral das contravenções continua definido no CP de 1886 ainda em vigor nesta matéria e conforme a Constituição: - nada impedindo que ainda hoje subsistam contravenções mesmo relacionadas com trânsito rodoviário que não foram revogadas pelo actual CE/94.
III- Assim, a transgressão aos n.s 7 e 10 da Base XVIII anexa ao DL 315/91 de 20/8, mantém a sua natureza contravencional, não tendo ocorrido descriminalização, mormente por não ter sido revogada pelo CE/94.