I- Rejeitado o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do C.P.Civil, se não se conheceu dos vícios de forma e de violação de lei imputado àquele acto.
II- Os actos normativos ou genéricos não entram no conceito stricto sensu de actos administrativos e sendo assim, só os actos de aplicação desses actos que envolvam modificação da situação jurídica dos particulares interessados são susceptíveis de impugnação contenciosa.
III- Actos normativos que são, não são impugnaveis contenciosamente as deliberações de uma Assembleia Municipal que fixam o Quadro do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, bem como a Estrutura Orgânica e Definitiva de Funções ao abrigo do disposto no Dec.-Lei n. 247/87 de 17 de Junho (art 62) e art. 39 n. 2 alínea f) do Dec-Lei n. 100/84, de 17 de Junho.