I- Os condutores de veiculos ou animais que pretendam mudar de direcção devem aproximar-se, com a devida antecedencia, do eixo da via se vão rodar para a sua esquerda e efectuar a manobra quanto possivel em sentido perpendicular aquele em que seguiam, não a iniciando sem previamente se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante trafego.
II- Não se estando perante um caso de presunção legal de culpa, cabe ao lesado o onus de provar a culpa do condutor do veiculo.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem de aceitar os factos dados como provados pelas instancias, nos termos dos artigos 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.