I- Não falando o artigo 18, n. 2, do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, em valor resultante de exame directo, nem no valor aduaneiro com base no qual são calculados os direitos e demais imposições dessa indole em divida, e sendo, por outro lado, indubitavel o significado do vocabulo "preço" que nele se insere, tem de entender-se que o valor que esse preceito pressupõe e o valor comercial da mercadoria.
II- A intensidade do dolo, o quadro circunstancial em que os reus actuaram, a sua personalidade e condições de vida, evidenciam que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastam para os afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades da reprovação e prevenção do crime, estando, assim, afastada a possibilidade de decretar a suspensão da execução das penas.