9. Refere-se a terceira questão suscitada no presente recurso, à inconstitucionalidade da pena acessória de demissão aplicada, concluindo as recorrentes, face aos invocados artigos 32 n. 2 e 30 n. 4 da Constituição da República, ser "óbvia a inconstitucionalidade da decisão acerca da demissão das recorrentes da função pública que vinham desempenhando, pelo que se violaram aqueles preceitos".
É, a todas as luzes, incorrecta a alegação sob análise quanto à pretensa inconstitucionalidade, desde logo, porque um tal juízo só pode ser formulado em relação a normas jurídicas, e não a decisões judiciais; além disso, não se vislumbra a que propósito se devam considerar violados aqueles artigos 32 n. 2 e 30 n. 4 da Lei Fundamental ao decretar-se a pena acessória de demissão com base no artigo 66 ns. 2 e 3 (do Código
Penal), cuja constitucionalidade nunca se pôs seriamente em causa na medida em que a demissão ali prevista não é efeito necessário de qualquer pena (cfr. cit. art. 30 n. 4).
Como muito claramente se escreveu no douto acórdão, ora recorrido, "bem aplicada foi também, ao abrigo do disposto no artigo 66 ns. 2 e 3 do Código Penal, a pena acessória de demissão: pois as rés, enfermeiras em hospitais distritais, revelaram com a sua conduta profundo desprezo pela vida humana, tornando-se indignas de exercer as funções em que estavam investidas".
Não se cometeu, pois, qualquer inconstitucionalidade no acórdão sub judice, enquanto nele se confirmou a pena acessória de demissão aplicada na 1. instância às arguidas B e C, por isso que baseado em normativo que não padece daquele vício, nomeadamente por suposta ofensa dos invocados artigos 32 n. 2 e 30 n. 4 da Constituição da República.
10. Como quarta questão suscitada pelas recorrentes no seu recurso, esgrimem elas no sentido da nulidade da decisão recorrida, estribando-se em alegada falta de indicação concreta de qual dos números do artigo 139, que se diz violado pelas suas condutas.
Também neste aspecto carecem da mínima razão as recorrentes; quase diríamos que não leram o douto acórdão recorrido, tal a clareza do que assim nele se exarou: "Efectuada a subsunção normativa destes factos, verificamos ter a ré A cometido um crime de aborto (em forma passiva) previsto no 3. parágrafo do artigo 139 do Código Penal e punível pela disposição do n. 2 do mesmo normativo; e terem as rés B e C da Conceição cometido, em co-autoria material, um crime de aborto qualificado com previsão e sancionamento nos parágrafos 2., 6. (2. parte) e 5. do referido artigo 139"; e idênticos dispositivos legais se repetiram na parte decisória do mesmo acórdão, relativamente a cada uma das arguidas, como segue: "... previsto e punível pelas disposições conjugadas dos ns. 2, 6 (2. parte) e 5 do artigo 139..." quanto às arguidas B e C, e "... pelas disposições conjugadas dos ns. 3 e 2 do referido artigo 139..." quanto à arguida A.
Sem mais comentários a questão posta, de todo incompreensível face ao acórdão recorrido.
11. Por último, salientam as recorrentes as suas personalidades, tendo em vista obterem uma redução das penas para não superiores a 2 anos de prisão e ainda com a respectiva execução suspensa; alegam a inexistência de antecedentes criminais quanto a ambas, contar a B quase 40 anos de idade e ter três filhos menores a seu cargo, e ser a C já quadragenária.
Não colocam as recorrentes em crise o acerto da qualificação jurídica efectuada no acórdão recorrido; e na verdade, o factualismo provado e que atrás se descreveu integra em todos os seus elementos os crimes de aborto pelos quais as arguidas vêm condenadas: a A o previsto e punido pelo artigo 139 ns. 2 e 3, e a B e a C o previsto e punido pelo mesmo artigo ns. 2, 5 e 6 (2. parte).
Apreciando o que alegaram as recorrentes acerca das suas personalidades, e debruçando-nos sobre o texto do douto acórdão em apreço, verifica-se que neste se escreveu a propósito: "Também a C da Conceição e a B são delinquentes primárias; mas sobre elas recai o grande peso agravativo das profissões que exerciam e o facto de terem empreendido o aborto quando o feto já tinha cinco meses e meio de gestação, colocando assim em grande risco, por intervenção tardia, a vida da A; atendendo ao grau relativamente elevado da ilicitude do seu comportamento e à intensidade das suas culpas, entendemos que foram correctamente graduadas as penas privativas de liberdade que o Tribunal a quo lhes aplicou; bem aplicada foi também, ao abrigo do disposto no artigo 66 ns. 2 e 3 do Código Penal, a pena acessória de demissão, pois as rés, enfermeiras em hospitais distritais, revelaram com a sua conduta profundo desprezo pela vida humana, tornando-se indignas de exercer as funções em que estavam investidas".
Numa apreciação genérica da transcrição feita, não podemos deixar de manifestar a nossa concordância ao expendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, por isso que apreciou com profundidade e grande rigor jurídico a decisão proferida na 1. instância, quer nos seus aspectos fácticos, quer no plano do direito.
Concretamente e no que se refere à determinação judicial das penas, é de afirmar que o dispositivo do artigo 72 se mostra integralmente acatado, nada havendo aqui que censurar; aliás, as idades das recorrentes são, no caso, de todo inócuas para efeito da graduação das sanções punitivas, o mesmo acontecendo quanto aos encargos familiares da B.
12. Temos, pois, que as penas aplicadas a cada uma das arguidas - de 1 (um) ano de prisão à A, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão à B e à C
- atendendo às molduras penais abstractas cominadas para os respectivos ilícitos, se revelam ajustadas às suas condutas, considerado o grau de culpa e sem esquecer as exigências da prevenção (ut cit. art. 72); e que é também de manter, no tocante as duas arguidas recorrentes, a já referenciada pena acessória de demissão, amplamente justificada no acórdão recorrido e com apoio legal no citado artigo 66 ns. 2 e 3.
Não nos merecendo censura a decretada suspensão de execução da pena aplicada à arguida A pelo período de 2 anos, o mesmo se dirá quanto à não concessão de idêntico benefício às recorrentes B e C; na verdade e como se afirmou no acórdão recorrido, não estão cabalmente preenchidos no tocante a elas, os requisitos estabelecidos no artigo 48 n. 2; para além do mais, acrescentamos nós, sempre seria de considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastariam, seguramente, para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
13. Acontece, porém, que a recente entrada em vigor a 1 de Outubro de 1995 - da nova redacção do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, nos coloca um problema de aplicação no tempo de leis penais, tendo em conta as prescrições dos artigos 2 do mesmo Código e 29 n. 4 da Constituição da República; é que, como sabemos, havendo de aplicar-se, em regra, a lei vigente no momento da prática do facto punível, tal não sucede quando seja mais favorável ao arguido uma nova lei que, assim, se aplica retroactivamente a menos que já tenha transitado a decisão condenatória.
Visando, pois, resolver o suscitado problema de aplicação no tempo das leis penais em referência - que são as diferenciadas redacções do Código Penal, uma anterior a 1 de Outubro de 1995, e outra a partir dessa data - cumpre-nos analisar, em primeira linha, o enquadramento jurídico do factualismo provado nestes autos, à luz da nova lei resultante do já citado Decreto-Lei 48/95.
144. Ora, apreciando esse factualismo, não oferecerá séria dúvida que a conduta das três arguidas continua a ser punida pelo Código Penal vigente, como crime de aborto, este agravado quanto à B e à C, em termos semelhantes ao que sucedia na vigência do já citado artigo 139 (cuja redacção, aliás e como sabemos, fora introduzida pela Lei 6/84); assim, o crime de aborto na forma passiva de que é autora a A, cai na previsão do vigente artigo 140 n. 3, sendo punível com "prisão até 3 anos", tal como o era pelo antecessor artigo 139 ns. 2 e 3; e quanto ao crime de aborto agravado, de que são co-autoras as arguidas B e C, enquadra-se ele nas disposições combinadas dos vigentes artigos 140 n. 2 e 141 ns. 1 e 2, a que corresponde a moldura abstracta de "prisão até 4 anos", justamente igual à que era cominada no antecessor artigo 139 ns. 2, 5 e 6.
Porque os critérios para a determinação da medida das penas e para a suspensão de execução destas, agora plasmadas nos artigos 71 e 50, não diferem essencialmente do que constava das correspondentes disposições dos anteriores artigos 72 e 48, desde já adiantaremos que, face à lei ora em vigor, seria de aplicar a cada uma das arguidas pena de prisão igual à que se considerou correcta com base na lei vigente à data dos factos, o mesmo sucedendo no que concerne à suspensão, exclusiva, da execução da pena aplicada à arguida A.
Isto significa que esta arguida continuará a ser responsabilizada e punida ao abrigo da lex temporis.
Todavia, e no que às recorrentes diz respeito, já assim não sucede, justamente pela inaplicabilidade, agora, de pena acessória de demissão, por isso que ela desapareceu do nosso ordenamento jurídico-criminal com a nova redacção dos artigos 65 e seguintes do Código Penal; e nem sequer é de considerar aplicável às mesmas arguidas B e C - como pena acessória menos grave a "proibição do exercício de função" prevista no vigente artigo 66 em moldes algo equiparados ao que no seu antecessor constavam para a "demissão", uma vez que ali se exige, agora e como pressuposto, o cometimento de crime "punido com pena de prisão superior a 3 anos"; não é o caso dos autos, porque a pena aplicada a cada uma das recorrentes se fica pelos 2 anos e 6 meses de prisão.
Sendo, pois, concretamente mais favorável às arguidas B e C o novo regime legal, é esse o que teremos de lhes aplicar (ut cit artigo 2 n. 4).
15. Não merecem censura os perdões aplicados às arguidas por força das Leis 16/86 e 23/91, no douto acórdão recorrido, havendo agora que ter em conta, e ainda quanto às recorrentes B e C, o perdão concedido nos termos dos artigos 8 n. 1 alínea d) e 11 da Lei 15/94.
16. De confirmar, também, a quantia indemnizatória a pagar por aquelas duas arguidas em favor da A, conforme vem decidido pelas instâncias; aliás, não foi essa condenação impugnada pelas recorrentes.
17. Mas já não podemos concordar com a decisão recorrida, enquanto confirmou a da 1, instância na parte em que ordenara a comunicação das proferidas condenações "às entidades eleitorais competentes";
Com efeito, este Supremo Tribunal, na sua função de revista, não pode deixar de ter presente a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n. 748/93 de 23 de Novembro de
1993 do Tribunal Constitucional, in D.R. série I-A de 23 de Dezembro de 1993, e que colocou em crise a comunicação em causa.
Não deverá, assim, subsistir a atinente determinação que, no acórdão recorrido, se confirmara.
18. De harmonia com o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, ainda que por razões diversas das que vinham alegadas, na sequência do que se decide: a) - alterar a decisão recorrida quanto às arguidas B e C, ficando estas condenadas, como co-autoras do crime de aborto agravado previsto e punido pelos artigos 140 n. 2 e 141 ns. 1 e 2 do Código Penal ora vigente, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) - revogar a decretada pena acessória de demissão que às mesmas arguidas fora aplicada; c) - confirmar no mais a decisão recorrida, excepto no referente à comunicação das condenações "às entidades eleitorais competentes" e que se revoga; d) - declarar ainda perdoados, a cada uma das arguidas B e C, os remanescentes 6 (seis) meses de prisão nos termos dos artigos 8 n. 1 alínea d) e 11 da Lei 15/94.
Pagará cada uma das recorrentes 30000 escudos de imposto de justiça.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995.
Castro Ribeiro,
Lopes Rocha,
Augusto Alves.
Decisão impugnada:
Acórdão de 10 de Dezembro de 1991 da Relação de Évora.