I- Por rendas vencidas na pendência da acção entendem-se todas as que vencerem após o recebimento da respectiva petição inicial na secretaria, isto é, com a entrada da petição em juízo, se o fundamento do despejo não for a falta de pagamento da renda.
II- Quando for esse o fundamento da acção, essa expressão, atento o preceituado no artigo 1048 do Código Civil, abrange apenas as rendas que se venceram após o termo do prazo da contestação.
III- Como prevenia o artigo 979 do Código de Processo Civil e ora prescreve o artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano, essas rendas devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais, isto é, nos termos do artigo 1041 do Código Civil, pelo que, constituindo-se o locatário em mora, deve ser depositada ou paga, além da renda em atraso, uma indemnização igual a 50 por cento do que for devido.
IV- Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias juridicionais para alcançar decisões novas.