I- Esta ferido de inexistencia juridica o despacho do presidente da comissão administrativa da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que foi praticado para produzir efeitos como acto da propria comissão administrativa.
II- Tal despacho não pode ser considerado como acto administrativo, por lhe faltar o elemento desta categoria - acto praticado por um orgão da administração da empresa no exercicio de poder publico.
III- Declarada a inexistencia juridica pela comissão administrativa do acto praticado pelo presidente na pendencia do recurso, este fica sem objecto.
IV- A lide que visava a anulação do acto recorrido tornou-se supervenientemente impossivel, em virtude de o acto ja se achar extinto pela declaração da inexistencia graciosa.