Nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei n. 384/80, de
19 de Setembro, diploma que reestruturou a Inspecção-Geral dos Serviços de Saude, das decisões proferidas em materia disciplinar pelos orgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa não cabe recurso directo de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo. De tais decisões cabe recurso hierarquico necessario para o Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Inspecção-Geral.