1. Tendo os arguidos no recurso que interpuseram para o STJ simplesmente repetido, ipsis verbis, a motivação e as conclusões que haviam elaborado aquando da concretização da sua discórdia para com a decisão condenatória na 1a instância, ignorando, em absoluto, a decisão entretanto proferida pela 2a que daquela conheceu, até desprezando esta por não apresentarem quaisquer razões que a contrariam, por não cuidarem de demonstrar que a verdadeira decisão de que recorrem se mostra desconforme com o direito,
2. Ao assim procederem, não apresentaram a motivação exigida a quem recorre, sendo um recurso, afinal, a que falta a motivação.
3. Esta constatação constitui facto que determina a não admissibilidade daquele, devendo ser, por isso, rejeitado.
Neste STJ, o sr. Procurador-Geral Adjunto, concordando com esta posição, suscita a questão prévia da rejeição do recurso.
Foi dado cumprimento ao art. 417º, nº 2 do CPP.
II. Confrontando as alegações apresentadas pelos arguidos para a Relação (fls. 589-611 e 612-633) e para este STJ (fls.754-776 e 778-799), constata-se que as segundas, não só colocam as mesmas questões, como inclusivamente repetem ipsis verbis as primeiras.
Daí se conclui necessariamente que os recorrentes não impugnam o acórdão da Relação, mas sim, mais uma vez, o da 1ª instância, que agora não está em apreciação. É certo que a decisão da Relação confirmou integralmente a decisão do Tribunal de Círculo de Barcelos. Mas, ao fazê-lo, produziu argumentação e fundamentação que agora se impunha aos recorrentes rebater e impugnar. Efectivamente, sobre cada uma das questões colocadas se pronunciou a Relação, rebatendo os argumentos dos arguidos e concluindo pela sua não procedência.
Ora, sobre as razões que ditaram a improcedência dos recursos, sobre os fundamentos do acórdão da Relação, que é, e só ele, a decisão agora impugnada, nada dizem as alegações dos recorrentes.
Tem assim de concluir-se que os recursos interpostos para este STJ não estão motivados.
A falta de motivação implica a rejeição dos recursos, nos termos do art. 420º, nº 1, com referência ao art. 414º, nº 2, ambos do CPP.
III. Nestes termos, procedendo a questão prévia suscitada pelo MP, rejeitam-se os recursos interpostos, ao abrigo das disposições citadas.
Vão os recorrentes condenados em 5 UC de taxa de justiça, cada um.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
(com declaração de voto de “(…) não poder afirmar-se – apesar de a motivação para o Supremo constituir um mero decalque da motivação para a Relação – que o recurso (para o Supremo) não foi «motivado» e que, «por falta de motivação», devesse rejeitar-se. Com efeito, tenho entendido que só há «falta de motivação» quando, «interposto o recurso», não for «junta a motivação» (art. 414.º, n.ºs 1 e 2 do CPP), ou seja, quando o requerimento de interposição de recurso não vier acompanhado de qualquer «motivação» ou esta, sendo o recurso interposto por declaração na acta, não tiver sobrevindo nos 15 dias seguintes (art. 411.º, n.º 3). Em suma, quando o recurso tenha ficado «deserto» (cf. art. 690.º, n.º 3 do CPC) (…).”