I- O Ministro da Coordenação Interterritorial, no dominio do Decreto-Lei 203/74, de 15-5, tinha competencia para publicar diplomas legislativos, para as então provincias ultramarinas, nos termos do paragrafo 2 do artigo 136 da Constituição de
1933, que nessa parte se devia considerar em vigor, por força do n. 1 do artigo 1 da Lei Constitucional 3/74, de 14-5.
II- O Diploma Legislativo Ministerial 6/74, de 25-5, não foi revogado pelo Decreto 58/75, de 23-5, do
Governo de Transição de Angola.
III- Não podem ser levados em conta no calculo da pensão de aposentação, efectuado nos termos dos n. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto 52/75, de 8-2, os premios de economia e de rendimento recebidos pelo pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de
Ferro e Transportes de Angola, desde que o facto ou acto determinante da aposentação tenha ocorrido apos o inicio da vigencia do Diploma Legislativo Ministerial 6/74, que, dando nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto 42312, de
9- 6-59, determinou a não sujeição daqueles abonos ao desconto de quota para compensação de aposentação.