I- O Estado Português reservou para si fixar os critérios ou regras de efectuar o ingresso no quadro geral de adidos dos ex-funcionários da administração ultramarina.
II- Uma dessas regras foi não considerar a situação resultante de mudanças de categoria efectuadas na vigência dos governos provisórios das ex-colónias, que não fossem consequência normal as justas expectativas de promoção do funcionário em causa.
III- Deste modo, não merece censura o ingresso no quadro geral de adidos da recorrente, em que não foi considerada a "categoria" alcançada em movimento ou despacho efectuado pelo Governo Transitório do ex- -Estado de Angola e antes, considerada, a categoria que detinha, à data da independência daquela colónia, no quadro do funcionalismo ultramarino.
IV- Como a "rectificação" da categoria para ingresso no quadro geral de adidos pressupõe a rejeição, pela Administração portuguesa, da categoria detida e obtida após a independência das ex-colónias, não influi aquela, pois não pode ser considerada na pensão de aposentação da recorrente.
IV- Decidindo assim, não merece qualquer censura o acórdão recorrido, que se mantém, portanto.