I- Não infringe qualquer disposição legal o grossista que inclui numa declaração modelo n. 13, correspondente a um unico contrato de compra e venda, mais do que uma factura relativa a cada uma das remessas parcelares de mercadorias efectuadas em cumprimento do referido contrato.
II- A referida declaração modelo n. 13 não esta, portanto, por esse facto, indevidamente preenchida, conservando o seu valor juridico para efeitos do imposto.
III- O cumprimento fraccionado do contrato de compra e venda
(a remessa em parcelas das mercadorias objecto do contrato) tem um limite temporal que coincide com o termo do prazo em que a respectiva declaração modelo n. 13 tem de ser entregue na Repartição de Finanças.