I- O contribuinte pode na mesma petição atacar não so a liquidação do imposto, como tambem sindicar o valor tributavel fixado, desde que respeite os prazos e apresente os respectivos fundamentos.
II- Ultrapassado o periodo de recurso da deliberação da comissão distrital de revisão que fixou o valor tributavel (artigos 13 a 16 e 18 do Codigo do Imposto de Transacções), tal deliberação, como acto destacavel sindicavel autonomamemte, firmou-se na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido, com efeitos semelhantes ao caso julgado, não podendo depois ser sindicada na impugnação judicial que se deduziu contra a liquidação do imposto de transacções.
III- Os recursos são os meios adequados a obter a reforma de uma decisão considerada injusta e inquinada de qualquer ilegalidade ou de erro de julgamento.
IV- Os recursos não podem ter por escopo prestar esclarecimentos ou conceder consultas.