I- Os recursos contenciosos dos processos por infracção prevista no Decreto-Lei 42641, de 12-11-59, são interpostos mediante a junção de minuta no Banco de Portugal (BP).
II- O regime processual contido no paragrafo 5 do artigo 97 do Decreto-Lei 42641 e especial e não afastado pelo preceito geral do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77.
III- Esse regime especial so não vigorou no periodo compreendido emtre 30-7 e 29-10-83.