Processo n.º 255/24.5YIPRT
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-11-2024, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e confirmação à escritura pública outorgada em ... de novembro de 1990, constante de fls. ...59, verso, do Livro ...36N, do...º Tabelionato de Notas, da cidade de ..., Estado de ..., República Federativa do Brasil, perante o Tabelião do referido Cartório, na qual participaram a requerente e os Requeridos BB e esposa, CC, pretendendo ver revista e confirmada a escritura pública de adoção da requerente pelos requeridos.
São as seguintes as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto:
- «I.A Recorrente vêm interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 22 de Novembro de 2024 que, de forma surpreendente, julgou a presente ação improcedente e recusou a revisão e confirmação.
II. Na medida em que, salvo o devido respeito, por opinião em contrário, o mesmo se encontra em clara violação do enquadramento legal aplicável, in casu, nos termos estatuídos nos artigos 978.º e seguintes do CPC, em conjugação com as disposições normativas constantes dos artigos 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, conduzindo, em certa medida, aumaerradaaplicaçãodaleideprocesso,nostermosdo artigo 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC,
III. Ao interpretar que, a adoção celebrada no Brasil, em 1990, por escritura pública, não é passível de revisão e confirmação, através da ação de revisão de sentença estrangeira, nos termos do artigo 978.º e seguintes do CPC.
- IV. A Recorrente, adere na integra ao entendimento explanado no voto de vencido do Exmo. Venerando Juiz Desembargador António Carneiro da Silva, constante do douto Acórdão recorrido.
- V.O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, posto em crise, procedeu a uma análise e interpretação enviesada sobre o instituto jurídico que é a adoção de maiores - permitido à luz da lei processual brasileira - negando em absoluto que uma escritura pública lavrada, no Brasil, por um notário/tabelião - em que se decrete uma adoção, possa ser alvo de revisão e confirmação através da ação de revisão de sentença estrangeira, nos termos dos artigos 978.º e ss. do CPC.
VI. Salvo o devido respeito, entende-se que o Tribunal ad quem, e por uma questão de adequação, justiça e igualdade de direitos, deve interpretar, extensivamente, o mecanismo da ação de revisão de sentença estrangeira, mais concretamente, o disposto no artigo 978.º, n.º 1do CPC, integrando o conceito “decisões”, não só as decisões judiciais propriamente ditas, mas também decisões de autoridade administrativa estrangeira competente, cuja revisão e confirmação é exigível à luz da lei civil e processual civil portuguesas, designadamente, uma escritura pública na qual se decreta uma adoção -como é o caso concreto.
VII. Ou seja, não obstante a mudança de filiação no país de origem da Recorrente, para que a referida escritura pública notarial que decretou a adoção, produza efeitos no ordenamento jurídico português, a mesma carece de reconhecimento e confirmação pelo Tribunal da Relação competente para o efeito, conforme dispõe o artigo 978.º, n.º 1 e artigo 979.º, ambos do Código de Processo Civil.
VIII. Além do mais, é incontroverso que, a escritura pública em causa nos presentes autos, é autêntica e passível de ser revista e confirmada, uma vez que, preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 980º do CPC.
IX. Assim, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de que se recorre, revela-se incompreensível e em manifesta violação das disposições legais previstas nos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil, conduzindo, assim, de certa forma, a uma errada aplicação da lei processual, em conformidade com o disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
X. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 10/2022, de 24 de Novembro, que trata da figura de "união estável" no Brasil, estabelecendo que, tal relação jurídica, não constitui uma decisão com força de caso julgado e, portanto, não poderia ser revista nem confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do CPC.
XI. Contudo, este entendimento não é aplicável ao caso concreto, uma vez que a "união estável" e a "adoção" são figuras jurídicas substancialmente diferentes, não devendo ser tratadas deforma análoga, pois é patente que, a figura da "união estável" não está prevista no ordenamento jurídico português, ao contrário da figura da "adoção", que é regulada de forma clara no nosso sistema jurídico.
XII. A comparação entre estas duas figuras jurídicas, é inadequada e resulta numa aplicação incorreta do direito.
XIII. Ora, face à recusa do Tribunal a quo em proceder à revisão e confirmação da adoção celebrada no Brasil, entre Recorrente e Recorridos, e tendo em conta que as Conservatórias de Registo Civil consideram-se incompetentes para proceder ao averbamento no registo civil da adoção em causa, lavrada por escritura pública (de acordo com a lei brasileira), por não terem competência e autonomia para reconhecer e fazer operar direta e imediatamente, pois, como é sabido, a competência pertence exclusivamente aos tribunais, ao abrigo do expediente legal regulado no artigo 978.º e ss. do CPC.
XIV. O resultado do entendimento pugnado pelo Tribunal a quo, do Acórdão de que se recorre, culminaria na criação de um vazio legal, ao qual nenhuma entidade/autoridade daria resposta condigna, permanecendo a filiação da Recorrente incorreta, no registo civil nacional, a qual não corresponde à verdade dos factos.
XV. A Recorrente viu-se obrigada a recorrer à ação de revisão de sentença estrangeira, para que lhe fosse reconhecido os plenos efeitos jurídicos em Portugal quanto à decisão de adoção, despendendo às suas custas de taxas de justiça e honorários do mandatário judicial, vendo-se numa situação de desigualdade sem precedentes, perante situações semelhantes à sua e são ainda confrontados com os demais encargos que o presente recurso acarreta, para que possa ver desbloqueada a sua situação, que se torna verdadeiramente limitadora a todos os níveis.
XVI. O que culmina numa violação dos seguintes princípios constitucionais: do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP); do princípio da equiparação (ou do tratamento nacional) dos estrangeiros (artigo 15.º da CRP), em absoluta e manifesta desproporcionalidade, corrosiva do Estado de Direito Democrático.
XVII. Pelo exposto, entende-se que, sendo recusado o direito de revisão e confirmação da escritura pública de adoção da Recorrente, tal cria uma situação de insegurança jurídica e discriminação, sem justificação e ou razão, extremamente prejudicial para a Recorrente.
XVIII. E, dessa forma, é forçoso concluir que, no Acórdão recorrido, estamos perante uma decisão em violação do enquadramento legal aplicável, in casu, nos termos estatuídos nos artigos 6.º e 7.º do Código do Registo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 978.º e seguintes do CPC, e, XIX. Por conseguinte, uma errada aplicação da lei de processo no que concerne à escritura pública que decreta uma adoção, no sentido em que esta não é passível de ser objeto de ação de revisão de confirmação de sentença estrangeira, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do CPC.
XX. Nessa medida, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-o por outro acórdão que julgue procedente a presente ação de revisão e confirmação do ato apresentado pela Recorrente, por estarem verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 978.º e ss. do CPC, e confirmada a escritura pública de adoção, lavrada em ... de Novembro de 1990, no Lº ...93, Fls. ...90/Vº do ...º Tabelionato de Notas, da cidade de ..., Estado de ..., perante o Oficial/Tabelião do referido Cartório, que decretou a adoção da Requerente, para valer e produzir os efeitos em Portugal, nos seus precisos termos.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, que V.Exas, como sempre, mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista, interposto pela Recorrente, por fundado nos termos supra expostos e, em consequência, ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outro Acórdão que julgue procedente a presente ação de revisão e confirmação do ato apresentado pela Recorrente e, em consequência, confirmada a escritura pública de adoção da Recorrente AApelos Recorridos BBeCC, com vista à sua efetivação, eficácia e execução no ordenamento jurídico português, com as demais consequências dai advenientes».
O MP apresentou contra-alegações em que pugna pela revogação do acórdão.
A única questão decidenda consiste em saber se se deve ou não proceder ao reconhecimento e integração no nosso ordenamento jurídico da escritura pública de adopção da requerente, lavrada na República Federativa do Brasil.
São os seguintes os factos considerados assentes no Tribunal da Relação:
- 1.AA nasceu no dia ... de outubro de 1972, em ..., Estado de ..., República Federativa do Brasil, sendo filha biológica de EE e FF.
- 2.No dia 12 de Novembro de 1990, foi lavrada escritura pública, constante de fls. 159 e 159, verso, do Livro ...36N, do ...º Tabelionato de Notas, da cidade de ..., Estado de ..., República Federativa do Brasil, perante o Oficial/ Tabelião do referido Cartório, na qual participaram a Requerente e os Requeridos e na qual estes declararam adotar aquela, que declarou aceitar a adoção.
Da delibação
O problema da eficácia das sentenças estrangeiras responde à questão consistente em saber em que termos as sentenças proferidas pelos órgãos jurisdicionais de um Estado estrangeiro produzem efeitos de caso julgado e de título executivo no Estado português.
De entre os sistemas que dão solução a este problema, o sistema comum português de revisão pertence ao tipo misto de revisão formal e revisão de mérito (José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol II, Coimbra Editora, Coimbra, :139 e seguintes). Quer isto dizer que o tribunal competente – as Relações – limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e certas condições de regularidade (alíneas a) a f) do artigo 980.º CPC) – sistema de revisão formal ou delibação - podendo ainda sindicar se o resultado da revisão ofende manifestamente os princípios de ordem pública internacional do Estado português (alínea f)) – sistema de revisão de mérito.
Os artigos 978.º a 985.º do Código de Processo Civil tratam do processo de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras.
«Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão é, como diz Marques dos Santos, reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado» (António Marques dos Santos, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997 (Alterações ao regime anterior)’’, Aspectos do Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997: 105).
Preceitua o artigo 978.º
1.Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2. Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
Resulta deste normativo que nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, sem estar revista e confirmada.
A lei fala em decisão e não em sentença.
No nosso ordenamento processual há dois tipos de decisões judiciais: as sentenças (quando colegiais, os acórdãos) e os despachos (artigo 152.º CPC).
A lei refere-se a “decisões sobre direitos privados’’. É consensual que o que importa é o objecto da decisão e não a natureza da autoridade que a proferiu’’ (Isabel Magalhães Collaço, Revisão de Sentenças Estrangeiras, Apontamentos de alunos coligidos por Lucas Filipe da Cruz, AAFDL, Lisboa, 1963:25).
Não se deve fazer uma interpretação muito restritiva do artigo 978.º, de maneira que faça corresponder as decisões revisíveis às que correspondam a um verdadeiro e próprio acto jurisdicional.
Pelo contrário, não só se admite que nada obsta ao reconhecimento de sentenças homologatórias de tribunais estrangeiros (actos judiciários não jurisdicionais) como inclusivamente se aceita a procedência de um pedido de revisão de uma decisão homologatória de uma entidade administrativa estrangeira (acto não judiciário nem jurisdicional) com uma condição: a de ter havido uma emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto.
Mas há ainda outra história recente para contar, que separou a nossa jurisprudência.
Até há pouco tempo, era quase pacífico o entendimento de que as decisões em que uma autoridade administrativa reconhecia as uniões de facto ou atestava os divórcios podiam desde que revistas produzir efeitos em Portugal (v.g. Acs. de STJ 22.05.2013, Proc. 687/12, de 25.6.2013, Proc. 623/12, de 29.1.2019, Proc. 896/18, e de 8.9.2020, Proc. 1884/19). Era este o caso das escrituras públicas.
Porém, mais recentemente, a propósito das escrituras públicas de união estável, outorgadas na República Federativa do Brasil, uma corrente jurisprudencial passou a julgar improcedente os pedidos de confirmação dessas escrituras (vejam-se os Acs. do STJ de 9.5.2019, Proc. 828/18, 28.02.2019, Proc. n.º 106/18, de 21.03.2019, Proc. n.º 559/18, de 10.12.2019, Proc. 249/18, de de 12.11.2020m e de 20.1.2022, Proc. 151/21).
Esta corrente foi seguida em dezenas de acórdãos dos tribunais das Relações (vejam-se, entre outros, os Acs. da RP de 18.04.2005, Proc. 0456925, RL de 26.09.2019, Proc. 1777/19, RL de 17.10.2019, Proc. 1268/19, RL de 24.10.2019, Proc. 1531/19, de RE de 07.11.2019, Proc. 84/19, de RL 28.01.2020, proc. 3097/19).
Entretanto, foi publicado o AUJ n.º 10/2022 (Diário da República, 14.11.2022), segundo o qual a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados, daí que não seja susceptível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do CPC.
Da fundamentação deste Acórdão de Uniformização, a jurisprudência posterior (Ac. STJ de 15.12.2022, Proc.276/21) destaca as seguintes passagens:
«Esclarecido o que é a união estável e o que é a escritura pública declaratória de união estável, o problema está em concretizar o conceito de decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, do art. 978.º do Código de Processo Civil, para averiguar se o caso da escritura pública declaratória de união estável deve ou não coordenar-se-lhe.
(…) O conceito de decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, deve interpretar-se no sentido de designar “tão somente a decisão revestida de força de ‘caso julgado’ que recaia sobre ‘direitos privados’, isto é, sobre matéria civil e comercial”.
Face ao conceito de decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, do art. 978.º do Código de Processo Civil, deverá averiguar-se:
I— se a escritura pública declaratória de união estável contém uma decisão;
II. — se a escritura pública declaratória de união estável contém uma decisão revestida de força de caso julgado.
(…) a escritura pública declaratória de união estável não contém nenhuma definição da situação jurídica dos declarantes; ainda que contivesse uma definição da situação jurídica dos declarantes, nunca conteria uma definição imodificável, em termos comparáveis aos de uma sentença declaratória de união estável transitada em julgado (…).
Excluída a qualificação da escritura como “decisão revestida de força de ‘caso julgado’”, está em causa, tão-só, um meio de prova, sujeito a livre apreciação pelo tribunal».
O acórdão ora recorrido transpôs esta doutrina para o caso em apreciação e argumentou: «A escritura pública aqui em causa foi meramente declaratória. Na verdade, aí se diz: «(…) compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgantes adotantes, o Sr. (…); e de outro lado, como outorgada adotada a Srta (…). E, perante as mesmas testemunhas, pelas partes, falando cada um por sua vez, foi dito o seguinte: (…) os outorgantes adotantes vinham adotar, como efetivamente adotam, a outorgada adotada AA (…) tudo em conformidade com o disposto no artigo 368.º, do Código Civil Brasileiro e legislação complementar. Pela outorgada adotada, (…) foi dito que era verdade todo o acime exposto e que aceitava essa escritura em todos os seus termos, tal como está redigida. E de como assim o disseram, do que dou fé, lavrei este instrumento, que lhe sendo lida em voz alta, acharam conforme, outorgam e assinam (…).».
Resulta claramente deste texto que o Sr. Tabelião não ponderou/apreciou os requisitos legais a observar para constituição da adoção, designadamente no tocante à pessoa dos adotantes (art.º 368º e 369º do CC brasileiro de 1916) e à existência ou não de filhos biológicos (art.º 377º do mesmo diploma).
A escritura pública aqui em questão limita-se a dar «fé-pública» das declarações de vontade prestadas pelos outorgantes. O tabelião nada decidiu sobre a conformação jurídica e material da situação de facto, sobre a verificação dos requisitos legais que os outorgantes lhe estavam a reportar.
(…)
Concluindo, a escritura pública aqui em causa não constitui uma “decisão” para efeitos do art.º 978º do CPC».
Esta decisão da Relação do Porto não foi unânime.
No voto do relator vencido, rebate-se, ponto por ponto, aquela opinião.
A discordância baseou-se no seguinte: