I- No processo de licenciamento de operação de licenciamento em áreas não abrangidas por plano municipal de ordenamento do território, aplicam-se subsidiariamente as normas dos arts. 12, n. 1, e 13, n. 5, do Decreto-Lei n.
448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, quanto ao prazo para a câmara municipal promover a audição da comissão regional e ao momento inicial da contagem do prazo de 90 dias para o órgão autárquico proferir a decisão final.
II- O prazo de 30 dias para promover a audição de entidades estranhas ao município, previsto no citado art. 12, n. 1,
é meramente ordenador, e não preclude a possibilidade de ser efectuada posteriormente a consulta, quando esta seja obrigatória.
III- O deferimento tácito do pedido de licenciamento ocorre quando tenha decorrido, sem emissão de deliberação expressa, o prazo de 90 dias contado a partir do termo do prazo que a comissão de coordenação regional dispõe para se pronunciar (arts. 13, n. 5, 42, n. 1, 44, n. 1 e 67, n. 1 do D.L. n. 448/91, de 29/11).
IV- Tendo em conta o regime sancionatório definido no art.
58, n. 1, do D.L. n. 448/91 para os actos administrativos relativo à operação de loteamento que não tenham sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorização ou aprovação sejam legalmente exigíveis, o interessado apenas poderá agir contra a inércia da Administração, quando esta não efectuar as consultas necessárias nem emitir qualquer decisão sobre o pedido, no prazo máximo de 90 dias após a recepção do projecto, interpretando esse silêncio como indeferimento tácito, que poderá impugnar nos termos gerais.
V- É de improceder a acção para reconhecimento de direitos constituidos pelo deferimento tácito, quando a acção tenha sido proposta antes de decorrido o prazo referido no antecedente ponto III.