Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé oposição a uma execução fiscal que contra ele reverteu na qualidade de responsável subsidiário da empresa B…, LDA.
O Oponente interpôs um primeiro recurso de uma decisão interlocutória, relativa à realização de uma diligência.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a oposição procedente quanto às dívidas de coimas e custas de processo e improcedente quanto às dívidas de IVA, IRC e Contribuição Autárquica.
O Oponente interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul.
O Tribunal Central Administrativo Sul veio a negar provimento a ambos os recursos.
Do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foram interpostos recursos para o Tribunal Constitucional e para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-2-2006, processo n.º 330/01 e do Supremo Tribunal Administrativo de 8-11-2000, processo 24890.
O Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso que para ele foi interposto.
Admitido o recurso para este Pleno, o Oponente apresentou alegação tendente a demonstrar a oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como fundamento.
O Excelentíssimo Senhor Relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu existir a invocada oposição de julgados e ordenou a notificação das partes para alegarem.
O Oponente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.ª À marcação das diligências em processo judicial tributário deve aplicar-se, subsidiariamente, as regras do Art. 155.º do CPC, por força do Art. 2.º, al. e) do CPPT;
2.ª Por isso na marcação de qualquer diligência deve haver prévio acordo das partes envolvidas (tribunal, Fazenda Nacional e Contribuinte);
3.ª Sem prejuízo daquele acordo ter sido obtido ou não, a falta do mandatário judicial a diligência previamente marcada e agendada, desde que comunicada ao tribunal em data anterior ao julgamento, invocando razões pessoais imponderáveis, é motivo de adiamento da audiência do julgamento, por força do disposto no Art. 651.º, n.º 1, al. d) combinado com o Art. 155.º, 11.0 5 do CPC;
4.ª Razão pela qual o Acórdão Recorrido decidiu mal e fez uma errada interpretação dos preceitos legais ao caso “sub judice”;
5.ª Além disso o Acórdão Recorrido também julgou mal ao ter imputado ao Oponente/Recorrente uma gerência de facto pelo simples facto de que para si resultava de ter sido nomeado gerente de direito;
6.ª Bem ao invés do decidido, o Recorrente tem para si como boa a jurisprudência perfilhada no Acórdão Fundamento que a Fazenda Nacional não está isenta de fazer prova de que o Oponente exerceu de facto e no interesse da sociedade a respectiva gerência:
7.ª Esta gerência de facto e efectiva não se presume só porque consta da certidão comercial que o Oponente é gerente de direito, antes deve traduzir-se em actos e factos praticados pelo Oponente no interesse da sociedade;
8.ª Ora a prática de tal gerência de facto está completamente afastada do Oponente, pois sempre residiu na Alemanha.., o que desde logo resultava a sua gerência ser uma gerência impossível;
9.ª Além disso a prova da sua eventual gerência de facto prendia-se tão só com a assinatura de cheques e compra e venda de imóveis, máquinas ou veículos... que nada tem a ver com as dívidas tributárias:
10.ª Ora, não subsistem dúvidas, que a melhor solução para a questão da gerência de facto/gerência de direito e que melhor se adequa ás normas em causa, é a constante do Acórdão do Fundamento, por ser a mais justa, equitativa e equilibrada, atento o ónus da prova;
11.ª Não sendo despiciendo invocar que competindo à Fazenda Nacional ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, na execução fiscal, deve, então, ser contra si valorada a falta de prova sobre o exercício da gerência de facto.
Assim, nestes termos.
e nos demais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que acolha as pretensões do Recorrente e revogando o aresto impugnado, julgue procedente a Oposição e ordene a extinção dos autos executivos.
Como é de justiça.
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou concluindo que, a ser admitido o recurso, deve ser considerado improcedente.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O primeiro fundamento do recurso procede pelas razões aduzidas no acórdão-fundamento (a fls. 183-2002) que, pela sua bondade, são de acolher.
A procedência deste fundamento prejudica o conhecimento do segundo, porque os autos haverão de baixar à instância, para que se realize nova audiência e julgamento.
Se, porém, se entender que o primeiro fundamento não procede, e se se conhecer do segundo, sou de parecer que este procede pelas razões aduzidas no acórdão-fundamento (que e deste STA e está a fls. 283-296), que, pela sua bondade, devem ser reafirmadas.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O presente processo iniciou-se antes de 1-1-2004, pelo que lhe é aplicável o regime do ETAF de 1984 e da LPTA, por força do disposto nos arts. 2.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro) e 5.º e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
O art. 30.º do ETAF de 1984, ao prever a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, estabelece os requisitos dos recursos com fundamento em oposição de julgados, nos seguintes termos:
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer:
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do CPC ( ( ) O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, uniformemente, que os arts. 763.º a 765.º do CPC na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, continuam em vigor no contencioso tributário. ) e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do art. 763.º do CPC, deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.º 3 do art. 763.º do CPC e é corolário do preceituado no art. 675.º do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo ( ( ) Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos deste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577.
Ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 13-7-1988, proferido no recurso n.º 3988, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-10-1989, página 29; e de 19-6-1996, proferido no recuso n.º 19426. ), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.º, alíneas a), a’) e a’’), 24.º, n.º 1, alíneas b) e b’), e 30.º, alíneas b) e b’), do ETAF. ( ( ) Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.º, n.º 1, do CPC, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.º 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.º 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.º 87156. )
Para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas terá de exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, como vem sendo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. ( ( ) Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos do Pleno da Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- –de 17-6-1992, proferido no recurso n.º 13191, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30-9-1994, página 136;
- –de 9-6-1993, proferido no recurso n.º 12064;
- –de 22-11-1995, proferido no recurso n.º 15284; e
- –de 19-6-1996, proferido no recurso n.º 19806. )
Para além disso, é necessário ainda que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico.
No CPC exigia-se que os acórdãos tivessem sido proferidos no «domínio da mesma legislação» (art. 763.º, n.º 1), estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que «os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida».
Nas referidas normas do ETAF fala-se em «ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica», o que tem significado prático idêntico ao visado por aquelas normas do CPC.
Essencialmente, poderá dizer-se que há alteração da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica. ( ( ) Fundamentalmente neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19-6-1996, proferido no recurso n.º 19532. )
3 – A primeira questão colocada pelo Recorrente é a da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25-6-2006, processo n.º 330/01, relativamente à questão de adiamento ou não de inquirição de testemunhas, em processo de oposição à execução fiscal, por falta de mandatário do oponente no dia e hora marcados.
No acórdão recorrido fixaram-se os seguintes factos, relevantes para a apreciação desta questão:
a) No âmbito da instrução destes autos, depois da contestação do Exmo RFP, a fls 80, proferiu o M. Juiz o seguinte despacho:
“Julgamento no dia 03/11/2005, pelas 10.30 horas...”
b) No dia 2.11.2005, deu entrada no tribunal “a quo” a cópia do requerimento que consta a fls. 84 dos autos, do escritório da Exma Advogada que subscreve a petição inicial e a quem também haviam sido concedidos os poderes forenses, onde além do mais se dizia:
“Foi designado o dia 03/11/2005, pelas 10,30 horas para a audiência de julgamento dos processos supra indicados. No entanto, a Mandatária do oponente, Dra. C…, não poderá comparecer à diligência marcada, uma vez que a está ausente por motivos pessoais (saúde) e os restantes Mandatários tem já outras diligências marcadas para o mesmo dia.
Assim, requer-se a marcação de nova data para a audiência de julgamento.
Sem outro assunto...”
Assinado “D…”;
c) No dia 3.12.2005, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, perante a falta da mesma Exma Mandatária e todas as testemunhas por si arroladas, profere o seguinte despacho:
“A falta da Ilustre Mandatária e testemunhas não é motivo de adiamento da presente diligência – art.º 118.º, n.º4 do CPPT, assim concedo às partes 30 dias para alegações por escrito...”, Acta de fls. 85 dos autos.
No caso apreciado no acórdão recorrido não foi dado cumprimento ao disposto no art. 155.º do CPC e não foi arguida nulidade pela respectiva omissão.
O Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que a nulidade processual que consubstancia a falta de cumprimento do disposto no art. 155.º do CPC (imposto pelo n.º 3 do art. 118.º do CPPT), ficou sanada e que não havia razão para adiamento por falta da Senhora Advogada.
No acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25-5-2006, processo n.º 330/01, fixou-se a seguinte matéria de facto para decisão da questão do adiamento da diligência:
A)- Por despacho constante de fls. 15, foi designado o dia 21/05/02 para a inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial instaurados em 07/12/01;
B)- Dos autos não consta que esse despacho tivesse sido precedido de qualquer diligência tendente a obter acordo do Mandatário da Impugnante quanto à data para a realização da diligência;
C)- Por fax enviado para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga em 21/05/02, junto aos autos a fls. 16, o Mandatário da Impugnante comunicou a sua impossibilidade de estar presente na referida inquirição em virtude de se encontrar «impedido com outro serviço designado para a mesma hora no Tribunal Cível da Comarca de Guimarães», e requereu o «adiamento da mesma audiência, desde já sugerindo as seguintes datas: 20 de Junho (parte da tarde), 21 de Junho (parte da manhã), 26 e 27 de Junho (parte da tarde)».
D)- Na acta relativa à diligência de inquirição das testemunhas consta o seguinte despacho judicial: «Atenta a falta do mandatário da impugnante e das testemunhas arroladas, e visto o disposto no artigo 118º, nº 5 do CPPT, vai indeferido o adiamento requerido a fls. 16» – cfr. fls. 17;
E)- Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional – cfr. fls. 19.
Nesta situação, o TCAN entendeu-se que, mesmo que a nulidade derivada da falta de cumprimento do disposto no art. 115.º do CPC fique sanada por falta de arguição no prazo legal, essa falta sempre imporá o adiamento da diligência, por força do disposto no art. 651.º, n.º 1, al. e), do CPC.
Em ambos os casos, os Senhores Advogados que faltaram à diligência comunicaram antes dela a impossibilidade de comparecimento.
O facto de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo de oposição à execução fiscal e o acórdão fundamento processo de impugnação judicial não tem qualquer influência na decisão da questão, uma vez que ao processo de oposição se aplica o regime de processo de impugnação judicial, após o despacho liminar (art. 211.º, n.º1, do CPPT).
Há, assim, oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a questão de saber se, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 155.º do CPC, mas não tendo sido arguida a respectiva nulidade, o art. 118.º, n.º 4, do CPPT impõe a realização da diligência de inquirição de testemunhas, apesar de o mandatário do impugnante ter comunicado, antecipadamente, a impossibilidade de comparência.
4 – O art. 118.º do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, estabelece o seguinte, no que aqui interessa:
Artigo 118.º
Testemunhas
(...)
3 – Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 – A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
(...)
Os arts. 155.º e 651.º do CPC estabelecem o seguinte, no que aqui interessa:
Artigo 155.º Marcação e adiamento de diligências 1 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
2 – Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
3 – O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior.
4 – Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.
5 – Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.
Artigo 651.º
Causas de adiamento da audiência
1 – Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:
(...)
- c)Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artigo 155.º, e faltar algum dos advogados;
- d)Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155.º (...)
5 – Verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 155.º.
(...)
Resulta da alínea c) do n.º 1 do art. 651.º do CPC, que o não adiamento por falta de mandatários das partes depende de ter sido observado, na marcação, o preceituado no art. 155.º do CPC. Designadamente, está-se aí numa situação em que o juiz omitiu o cumprimento do dever de obter o acordo dos mandatários das partes sobre a data e hora da audiência e, por isso, ocorreu uma nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC).
Mas, à face da alínea c) do n.º 1 do art. 651.º, a consequência nela prevista (adiamento da audiência) não depende da arguição dessa nulidade.
Na verdade, se houvesse arguição da nulidade, ou ela era deferida ou indeferida. Se a arguição fosse deferida, providenciar-se-ia pelo cumprimento do disposto no art. 155.º e não se poderia estar numa situação enquadrável na referida alínea c). Se a arguição fosse indeferida, ficaria processualmente assente que não havia que dar cumprimento ao disposto no referido art. 155.º e, por isso, também não poderia dar-se relevância ao seu não cumprimento para efeitos de adiamento da audiência.
Assim, é de concluir, que a consequência prevista no art. 651.º, n.º 1, alínea c), não depende de ter sido arguida a nulidade processual que consubstancia o não cumprimento do disposto no art. 155.º do CPC, e, antes pelo contrário, só pode ser aplicada em situações em que não houve arguição de nulidade.
O que significa, assim, que o cumprimento do dever previsto no art. 155.º é uma condição do não adiamento da audiência por falta dos advogados das partes.
Esta solução revela que, na perspectiva legislativa, uma ponderação adequada dos interesses em causa numa situação deste tipo, impõe que só com cumprimento do disposto no art. 155.º seja tolerável o não adiamento. É uma solução de evidente equilíbrio, pois se o tribunal não cumpre os seus deveres é adequado que não possa aplicar as consequências que deveria aplicar se os tivesse cumprido.
Não há qualquer especialidade do processo de impugnação judicial em relação ao processo civil que possa justificar uma solução diferente.
Com efeito, também aqui, a dureza da consequência prevista no n.º 4 do art. 118.º, que consubstancia uma sanção processual (consequência processual negativa) que pode ter reflexos decisivos no desfecho do processo, só pode considerar-se justificada e equilibrada se tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 155.º do CPC.
O entendimento adoptado no acórdão recorrido, que se reconduz a aplicar uma sanção processual sem verificação de um dos pressupostos de que, na perspectiva legislativa, deve depender a sua aplicação, não é compaginável com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva.
Aliás, o Tribunal Central Administrativo Sul não deixou de ter consciência da excessiva severidade da sanção processual referida, numa situação de não cumprimento do disposto no art. 155.º pois procurou atenuar a sua severidade afirmando que perante o «não adiamento a parte fica desprotegida em não poder produzir a atinente prova testemunhal, pois sempre poderia ter vindo invocar o regime do justo impedimento, previsto no art. 146.º do CPC».
Isto é, a solução adoptada só será tolerável se for admitida a possibilidade de a não a adoptar quando o advogado não puder comparecer.
Porém, essa a situação de «justo impedimento» adaptado à situação ( ( ) O regime do justo impedimento, reconduzindo-se à possibilidade de «o requerente praticar ao acto fora do prazo» apenas é directamente aplicável quando a parte deixou de praticar um acto que deveria ter sido praticado em determinado prazo, o que não é manifestamente a situação da não comparência a um acto público do próprio tribunal. ) está expressamente prevista no n.º 5 do mesmo art. 651.º, traduzindo-se na possibilidade de o advogado faltoso poder requerer «renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 155.º».
Mas, este regime é aplicável, como resulta expressamente do texto do referido n.º 5 do art. 651.º, «fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1», isto é, quando tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 155.º.
Nos casos em que não foi dado cumprimento ao disposto neste artigo, não é necessário alegar e provar o «motivo justificado», que se reconduz ao justo impedimento, pois o adiamento é uma consequência necessária do incumprimento pelo tribunal do dever que lhe é imposto pelo art. 155.º.
Assim, é de concluir que o não adiamento da diligência de inquirição de testemunhas por falta de advogado, previsto no n.º 4 do art. 118.º do CPPT, só pode ocorrer se o tribunal tiver dado cumprimento ao disposto no art. 155.º do CPC, nos termos do n.º 3 daquele art. 118.º.
Por isso, no caso em apreço, a inquirição de testemunhas deveria ter sido adiada, pelo que o despacho que indeferiu o adiamento enferma de erro de julgamento e, por isso, tem de ser revogado.
5 – Decidida a revogação do despacho referido, terá de ser repetida a inquirição e proferida nova sentença, pelo que fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
Termos em que acordam em
- –conceder provimento ao presente recurso jurisdicional;
- –revogar o acórdão recorrido;
- –revogar o despacho de fls. 85;
- –anular os actos praticados no tribunal tributário subsequentes a esse despacho;
- –ordenar a substituição desse despacho por outro que designe novo dia e hora para a inquirição de testemunhas, com observância das formalidades legais;
Sem custas, por a Fazenda Pública estar isenta no presente processo (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 28 de Maio de 2008. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Francisco António Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.