I- A exigência da apresentação de uma lista de preços unitários, nos termos do disposto nos arts. 72 al. c) e 75 do Dec-Lei n. 235/86, de 18/8, não impede que os concorrentes, além de apresentarem os preços unitários, possam esclarecer a razão de ser desses preços.
II- O art. 94 desse mesmo diploma legal permite que, nos concursos aí previstos, o dono da obra possa, mesmo antes da adjudicação, negociar com o apresentante da proposta que se lhe afigure a mais favorável, alguns acertos na proposta, desde que seja respeitado o disposto na parte final do preceito.