044996 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Guedes
Processo: 044996
ACORDAO
Descritores: Confissão, Furto qualificado, Toxicomania, Suspensão da execução da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00020901
Nr Documento: SJ199310070449963
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/71dac9cf7a6a0d3e802568fc003a94dd
Sumário
I - A confissão é de valor quase nulo quando o arguido é preso em flagrante delito e não se pode verdadeiramnete falar em arrependimento quando o Colectivo apenas dá como provado que o arguido "se declarou" arrependido, coisa bem diferente. II - Se o crime (de furto qualificado) está relacionado com a tendência do arguido para abusar de estupefacientes, tem ele muita sorte de lhe ter sido aplicado o regime dos artigos 86 e 88 do Código Penal de 1982; e só este regime estaria sujeito a um programa de desintoxicação (artigo 87), não sendo este aplicável no caso de pena suspensa (artigo 86, n. 2).