I- A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa atraves de sucinta mas suficiente, clara e congruente exposição dos motivos (de facto e de direito), da decisão por forma quer a contribuir para uma esclarecida formação da vontade de quem a profere quer sobretudo a permitir ao administrado conhecer as razões que levaram a esse resultado.
II- Devem considerar-se suficientemente fundamentados os pareceres da DGIE que em pedidos de isenção de direitos de importação atendeu aos dois indices referidos do DN 127/79 - grau de industrialização e medida de competitividade - concretizados em relação a requerente, considerado os indicadores dessa empresa, obtidos a partir dos dados economicos por ela propria fornecidos para se candidatar aqueles beneficios.
III- O despacho que indeferiu tais pedidos baseado nesses pareceres, de que se apropriou, não enferma, pois, de insuficiente nem obscura fundamentação.
IV- O poder conferido a Administração pelos arts. 1 e 2 do DL n. 225-F/76 de conceder isenção ou redução dos direitos de importação de mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela industria nacional e discricionario: o legislador deixou-lhe ai campo livre para apreciar e escolher os pressupostos que, na sua perspectiva, mais aptos se mostrem para alcançar o fim publico, legalmente previsto, do desenvolvimento da industria nacional.
V- Podia, pois, a Administração, sem cair no vicio de desvio de poder, entender, como entendeu, que so e de conceder esses incentivos fiscais se a empresa requerente possuir determinados niveis minimos de desenvolvimento tecnologico e de competitividade no mercado externo segundo preços concorrenciais.