I- Esta suficientemente fundamentado o despacho que se resume a palavra "aprovo", em referencia a uma proposta de rescisão do contrato de provimento por o contratado
"ter infrigido o artigo 45 do Dec. 32615" e uma informação-parecer que indica o facto em que teria consistido a informação imputada ao mesmo contratado
("ter contraido matrimonio"), que revelam claramente o conteudo e o sentido da decisão.
II- O mesmo despacho, ao basear a rescisão do contrato de provimento em infracção do paragrafo 2 do artigo 45 do
Dec. 32615, de 31-12-42, esta viciado por violação de lei, em face da inconstitucionalidade dessa disposição legal, declarada, com força obrigatoria geral, pela Resol. 123/81 do Conselho da Revolução.