- Fundamentação -
4 - Questão a decidir
É a de saber se a não comparência, previamente comunicada, da mandatária dos oponentes na audiência de inquirição de testemunhas oportunamente marcada, constitui ou não motivo legal de adiamento da diligência.
5 - Apreciando.
5.1 Do não adiamento da audiência de inquirição de testemunhas oportunamente marcada
Vem o presente recurso interposto do despacho constante da acta de inquirição de testemunhas de fls. 109 e 110 dos autos, que é do seguinte teor:
Despacho
Verifica-se que no dia de ontem, isto é, véspera da diligência de produção e prova testemunhal agendada em 16.12.2009, veio a Il. Mandatária dos Autores apresentar requerimento para adiamento daquela com fundamento em impossibilidade para comparecer por motivo de doença.
Deu conhecimento de tal requerimento ao Réu e comunicou às testemunhas por si arroladas, as quais foram indicadas a apresentar pela parte, informando-as daquela impossibilidade de comparecer em tribunal. Como acima registado nenhuma das partes, na pessoa dos seus representantes, compareceu e, do mesmo modo, as testemunhas faltaram, como havia sido anunciado.
Ora, independentemente do motivo da falta de comparência do Il. Mandatário, que se respeita, é inequívoco o sentido da lei aplicável aos presentes autos. Reportamo-nos ao n.º 4, do art. 118.º, do CPPT que contém norma expressa no sentido de dispor que não é motivo de adiamento da diligência, nomeadamente de produção de prova testemunhal, a falta de comparência de testemunha ou advogado.
Face ao exposto e sob pena de violação daquela norma imperativa, não se procede ao adiamento requerido. Em consequência, ter-se-á de reconhecer como malograda a audiência prevista, assim, encerrando-se a fase instrutória dos presentes autos.
Para alegações escritas, a produzir pelas partes, concede-se o prazo de 30 dias.
Notifique.
Vejamos.
Dispõe o artigo 118.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cujo n.º 4 constitui a norma legal expressamente invocada pelo tribunal “a quo” para o não adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, nos seguintes termos:
Artigo 118.º
Testemunhas
1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.
2 - Os depoimentos são sempre prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.
3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 - A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
Entendeu o Tribunal “a quo” que o n.º 4, do art. 118.º, do CPPT (…) contém norma expressa no sentido de dispor que não é motivo de adiamento da diligência, nomeadamente de produção de prova testemunhal, a falta de comparência de testemunha ou advogado, pelo que (…) sob pena de violação daquela norma imperativa, não poderia proceder ao adiamento requerido.
A norma do n.º 4 do artigo 118.º do CPPT tem sido interpretada por este Supremo Tribunal - cfr. o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 28 de Maio de 2008 (rec. n.º 952/07) –, no sentido de que o não adiamento da diligência de inquirição de testemunhas por falta de advogado, previsto no n.º 4 do art. 118.º do CPPT, só pode ocorrer se o tribunal tiver dado cumprimento ao disposto no art. 155.º do CPC, nos termos do n.º 3 daquele art. 118.º, pois que a dureza da consequência prevista no n.º 4 do art. 118.º, que consubstancia uma sanção processual (consequência processual negativa) que pode ter reflexos decisivos no desfecho do processo, só pode considerar-se justificada e equilibrada se tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 155.º do CPC.
Dispõe o artigo 155.º do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), no que à marcação da diligência respeita – pois que o preceito se refere quer à marcação da diligência, quer ao seu adiamento (cfr. a respectiva epígrafe e respectivos n.ºs 4 e 5) e o n.º 3 do artigo 118.º do CPPT apenas no que respeita à marcação da diligência remete para aquele normativo, afastando expressamente a possibilidade de adiamento da diligência marcada através do n.º 4 do seu artigo 118.º (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, I Volume, 5.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2006, p. 850 – nota 7 ao artigo 118.º do CPPT) -, que:
Artigo 155.° Marcação e adiamento de diligências 1- A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
2- Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.
3- O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior.
…
No caso dos autos, atento, por um lado, o disposto nos preceitos legais transcritos, por outro o teor do despacho de fls. 97 dos autos, datado de 16 de Dezembro de 2009 - pelo qual foi designado o dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 10 horas e 30 minutos, para a realização da audiência, com a menção de que a data indicada se tornaria definitiva se após notificação, as partes nada viessem dizer e bem assim que na eventualidade de serem sugeridas novas datas deveriam as mesmas recair em 3ªs feiras, dia da semana em que a sala de audiências deste TAF está disponível para a titular dos autos -, a sua regular notificação aos mandatários das partes então constituídos em 8 de Fevereiro de 2011 (cfr. fls. 102 e 103 dos autos) e o facto destes nada terem dito quanto à data fixada, ter-se-á de concluir que o artigo 155.º do CPC, na parte que respeita à marcação da diligência (cfr. o n.º 1 a 3 do artigo 155.º do CPC), não deixou de ser observado (ao contrário do que se verificou no caso que deu origem ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que os recorrentes invocam na conclusão Q) das suas alegações de recurso em abono da sua tese, conforme resulta da alínea B) do probatório fixado naquele Acórdão).
É certo que, quem foi notificado da data proposta para a realização da diligência foi o então mandatário dos oponentes (cfr. fls. 102 dos autos) e não a mandatária na qual o primeiro substabeleceu sem reservas em 19 de Fevereiro de 2010 (cfr. substabelecimento de fls. 105 dos autos), mas não poderia ser de outro modo pois à data do despacho (16 de Dezembro de 2009) e respectivas notificações (ocorridas em 8 de Fevereiro de 2010), o mandatário judicial dos oponentes era ainda o primitivo, sendo que a nova mandatária dos oponentes apenas deu conhecimento do substabelecimento em seu favor no dia 22 de Março de 2010 (cfr. carimbo aposto a fls. 104 dos autos).
Não têm, pois, razão os recorrentes quando alegam (cfr. conclusão I das suas alegações de recurso) a violação do artigo 155.º do CPC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 118.º do CPPT, na marcação da diligência pelo facto de a actual mandatária não ter sido notificada da data fixada. Não o foi nem poderia tê-lo sido, pois que, como bem reconhece, apenas se tornou mandatária dos oponentes em data posterior, não prevendo a lei o reagendamento de diligências anteriormente marcadas quando o mandatário substabeleça o mandato e as partes passem a ser posteriormente representadas por novos mandatários.
Neste contexto, nenhuma censura merece o despacho recorrido que indeferiu o requerimento de adiamento da diligência marcada, pois que se limitou a cumprir o estatuído no n.º 4 do artigo 118.º do CPPT, do qual resulta que tendo a diligência de inquirição de testemunhas sido marcada com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil, a não comparência da mandatária dos oponentes não constituía motivo para o adiamento da diligência, mesmo que a mandatária tivesse comunicado ao Tribunal o seu impedimento nos termos do n.º 5 do artigo 155.º do Código de Processo Civil.
Assim, em face das circunstâncias do caso e atendendo a que nenhuma irregularidade foi cometida quer na marcação da diligência (que observa o disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, assim cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 118.º do CPPT), quer na sua notificação aos interessados, nada há que censurar ao decidido.
Reconhecendo que o regime processual tributário se afasta aqui (desde a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, cujo artigo 7.º aditou ao artigo 118.º do CPPR os seus números 3 a 5) do regime comum, o tribunal “a quo” limitou a aplicá-lo nas circunstâncias em que este é aplicável, ou seja, observadas que sejam as regras para a marcação da diligência prescritas nos números 1 a 3 do artigo 155.º do CPC.
Observadas tais regras de marcação da diligência, como no caso dos autos, a falta de comparência de mandatário, de testemunhas ou do representante da Fazenda Pública, diz a lei, não é motivo de adiamento da diligência, não se prevendo, ao contrário do que sucede no regime processual comum (cfr. o n.º 5 do artigo 155.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 651.º do CPC) a possibilidade do seu adiamento em caso de impedimento do mandatário (cfr. o n.º 5 do artigo 155.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 651.º do CPC) ou quaisquer outras consequências derivadas do não comparecimento de testemunha faltosa mesmo que a parte dela não prescinda (cfr. o artigo 629.º do Código de Processo Civil), podendo esta, contudo, vir a ser ouvida em data posterior se o juiz entender que o seu depoimento é útil ao apuramento da verdade (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit. p. 850).
O actual regime processual tributário não só não prevê, como afasta, a possibilidade de adiamento da diligência, constituindo um regime especial, determinado por razões de simplificação processual (cfr. a epígrafe do capítulo III da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, onde a alteração introduzida ao artigo 118.º do CPPT sistematicamente se insere) que o legislador julgou adequadas (e que o serão na generalidade das situações), e que por isso não convoca a aplicação supletiva das normas processuais civis.
Poder-se-á eventualmente questionar se em casos contados e de excepcional gravidade (que nada indica serem os dos autos) esta especialidade tributária introduzida como medida de simplificação processual não se revelará desproporcionadamente gravosa.
Tal juízo haverá, porém, de fazer-se em concreto, nos casos em que tal desproporção se revele, através da adequada ponderação de valores em presença, não sendo este, contudo, o caso dos autos, pelo que não importa aqui de tal hipótese cuidar.
Improcedem, deste modo, as alegações da recorrente.