I- A regra da complementariedade do meio processual "acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo", ínsita no n. 2 do art. 69 da LPTA, é consentânea com o novo texto constitucional, saído da revisão constitucional de
1989, e, designadamente, com o reforço do princípio da accionabilidade consagrado no n. 5 do art. 268 da Constituição da República.
II- O referido meio processual só deverá pois ser utilizado quando os restantes meios contenciosos, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses em causa.
III- A acção para reconhecimento de direito não é o meio processual adequado quando o autor pretende que lhe seja reconhecido o direito a uma pensão por invalidez, com o posto de tenente, e com efeitos reportados a 01.09.75, e não, como foi deliberado pela CGA, em resolução não impugnada contenciosamente, com o posto de alferes, e com efeitos reportados a 10.10.89.