I- Embora o recurso hierárquico necessário possa estar sujeito à regra do artigo 74 n. 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), há-de entender-se que, para o efeito, as decisões havidas no despacho recorrido, interligadas entre si, não constituem pedidos diversos.
II- A pensar-se, no entanto, de modo diferente, cabia então o uso do meio previsto no art. 76 do mesmo Código.
III- Sendo atacadas, no recurso hierárquico necessário questões que extravasam do despacho recorrido, não se forma quando a elas, na falta de apreciação, acto tácito de indeferimento, pois que inexiste obrigação de decidir, não podendo assim as mesmas ser atacadas no recurso contencioso, interposto depois.
IV- Deve ser anulado o acto tácito de indeferimento se o despacho hierarquicamente recorrido se mostra contraditório na sua fundamentação de facto, omisso quanto à fundamentação de direito e aplica uma pena disciplinar sem audiência prévia do visado.