I- Nos termos do disposto no art. 102 do CEXP 76, a reversão deveria ser requerida conjuntamente por todos os interessados cujos direitos não houvessem caducado.
II- Se bem que incumbindo aos requerentes, em princípio, o
ónus subjectivo ou formal da dedução de factos constitutivos da sua legitimidade e do seu direito e, bem assim, da junção das provas disponíveis, deve a entidade apreciadora do pedido - se a lei não previr para a inobservância daquele ónus qualquer efeito cominatório ou preclusivo - usar do seu poder-dever de solicitação ao interessado dos elementos em falta ( princípio da oficialidade ).
III- A ficção de acto tácito negativo (indeferimento tácito) era, em 10-2-92, (data da apresentação do pedido de reversão de prédio objecto de expropriação por utilidade pública) genericamente contemplada e regulada, para toda e qualquer decisão administrativa sobre pretensão dirigida a autoridade que tivesse o dever legal de a proferir, no art. 3 e seus ns. 1 a 3 do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17/6.
IV- A declaração de utilidade pública é mais do que uma simples condição da expropriação, já que produz a extinção do direito de livre disposição do proprietário e cria a coacção psicológica específica do carácter forçado da transferência dos bens, apresentando-se depois como o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação.
V- A circunstância de a fixação do quantum indemnizatório e de a transferência da propriedade dos bens- já previamente objecto de declaração de utilidade pública por via legislativa - haverem sido formalizados amigavelmente por escritura pública de compra e venda celebrada entre a entidade expropriante e os donos dos terrenos a explorar, não pode ser considerada impeditiva do exercício do direito de reversão.
VI- Ao exercício do direito de reversão ou retrocessão e, consequentemente, à contagem do respectivo prazo, é aplicável a lei vigente à data da apresentação do pedido, sendo certo que, nos termos do n. 3 do art. 7 do CEXP 76, a faculdade de obter a reversão só pode ser exercida dentro de um ano a contar do facto originador da reversão, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento.
VII- Encontrava-se caducado o direito de reversão de prédios expropriados pela Siderurgia Nacional à data da apresentação do pedido - 10-2-92 - uma vez que a licença para a execução da 2 fase da ampliação das instalações fabris dessa entidade expropriante lhe havia sido concedida, ao abrigo do Dec.-Lei n. 47521 de 3-2-67 e através do alvará n. 15 de 26-7-67, pelo prazo de 15 anos. Isto momente se se alega e prova que os prédios ab initio afectados a tal ampliação permaneciam naquela primeira data no mesmo estado em que se encontravam à data da respectiva aquisição, jamais havendo sido utilizados ou adstringidos aos fins públicos subjacentes ao acto expropriativo.