I- Suscitada, em alegação de recurso, a ilegitimidade do Ministerio Publico para a acção penal, por falta de queixa do ofendido em crime semi-publico, pode o Ministerio Publico juntar as alegações certidão extraida do inquerito preliminar, mas de conteudo limitado ao estritamente indispensavel a demonstração da sua legitimidade.
II- O artigo 2, n. 1 - alinea d) do Decreto-Lei n. 605/75 impede apenas que o inquerito desentranhado seja utilizado como meio de prova factual, e não para apreciação de outras questões não factuais, como seja a de apurar da legitimidade para deduzir acusação.