032267 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rolão Preto
Processo: 032267
ACORDAO
Descritores: Sargento, Tropas para-quedistas, Quadro permanente, Estatuto dos militares das forças armadas, Quadro de origem
Sumário
I - Após a entrada em vigor do Dec-Lei n. 310/89, de 21/9, o Quadro dos sargentos pára-quedistas, deixou de ser o quadro de que eram originários e passou a ser o próprio quadro dos sargentos do Quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas. II - A disposição do n. 3 do art. 327 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Dec.-Lei 34-A/90, de 24/1, segundo a qual "à data do ingresso na especialidade de pára-quedistas, os sargentos são inscritos no quadro especial do Secretariado e Apoio de Serviços, é inaplicável aos Sargentos que já então, tenham ingressado no quadro de sargentos do Corpo de Tropas Pára-quedistas e dele façam parte.