I- A fotocópia de um auto de declarações prestadas pela mulher do assistente em outro processo, pelo facto de constar de uma certidão não perde a natureza de prova de livre apreciação, não revestindo a natureza de documento autêntico.
II- A redacção das alínea a) e b) do n. 1 do artigo 228 do CP/82 corresponde quase na íntegra à das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 256 do CP revisto. A única alteração é a mudança para os termos "outra pessoa" da palavra "outrém".
III- O facto provado de, por acção imputável aos arguidos - uma falsificação de documentos -, o assistente se ter visto privado do direito de candidatura de um certo número de ovelhas, de determinado preço, tal como constava da acusação, e, por outro lado, o não se ter dado como provado que, em virtude da conduta dos arguidos, o assistente se tenha visto sem direito a um subsídio estatal correspondente à exploração de tais ovelhas, tal como o mesmo assistente havia alegado no âmbito do pedido cível, não constitui um erro notório na apreciação da prova. Direitos de candidatura e subsídio estatal são coisas diversas.