I- Nos termos do art. 40 n. 1 alínea a) da L.P.T.A. haverá lugar à correcção da petição, a convite do Tribunal, por errada identificação do autor do acto recorrido, se o erro for manifestamente indesculpável.
II- Não é manifestamente indesculpável o erro na identificação do autor do acto recorrido quando o recorrente, dos termos do documento de notificação do acto depreende ser aquele o que indica na petição, não merecendo tal juízo qualquer censura, por resultar com clareza e de maneira a não suscitar quaisquer dúvidas do referido documento que indica aquele como sendo o autor do acto.
III- Porque à recorrente não se suscitavam dúvidas acerca do autor do acto recorrido e porque de mera faculdade se trata, não tinha que lançar mão do mecanismo art. 31 da L.P.T.A. antes da interposição do recurso para se certificar acerca do autor do acto.