I- Os requisitos a que alude o n. 1 do art. 76 da
LPTA são de verificação cumulativa, sendo a não verificação de um deles bastante para fazer sucumbir o pedido de suspensão.
II- Para a verificação do requisito a que alude a alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., é indispensável que entre a execução do acto e os prejuízos ocorra um nexo de causalidade, apreciado nos termos da doutrina da causalidade adequada.
III- Não tendo o requerente alegado factos donde possa concluir-se que a execução do acto em causa, em termos de causalidade adequada, determine prejuízos de difícil reparação, não pode ter-se por verificado o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A