I- O liquidatario de sociedade comercial ao qual tenham sido conferidos os poderes previstos nos ns. 1 a 5 do corpo do artigo 134 do Codigo Comercial e nos ns. 2 e 3 do paragrafo 1 do mesmo artigo não pode desistir de recurso contencioso interposto em nome da sociedade.
II- Não constitui acto definitivo, mas meramente preparatorio, não sendo susceptivel de impugnação contenciosa, o despacho que determina o organização de processo destinado a classificação de um edificio como imovel de interesse publico.