I- Não sendo a procuração junta aos autos, regular, pois nela outorgaram, em representação da recorrente, pessoas que ja a não representavam, havia que suprir a irregularidade em causa.
II- Cumprido o artigo 40, n. 2, do Codigo de Processo
Civil, ex vi do artigo 103 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a recorrente não supriu a irregularidade referida. Deste modo ficaram sem efeito todos os actos praticados, irregularmente, pelos advogados, no recurso, inclusive a petição do recurso.
III- Os socios de uma unidade colectiva de produção agricola são parte ilegitima, para interporem e fazer seguir recurso onde estão em causa apenas interesses daquela unidade colectiva de produção e não dos proprios recorrentes.