I- Na interpretação do acto administrativo deve atender-se aos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, as circunstancias em que essa manifestação ocorreu e ainda ao tipo legal daquele.
II- No nosso Direito, ao contrario do que se verfica com a lei penal, não existe uma proibição constitucional da retroactividade da lei fiscal, o que e tradição constitucional portuguesa, excepto se violar o principio da confiança dos cidadãos.
III- Não subsistindo duvidas quanto a legalidade da norma criadora da sobretaxa de importação mas tão so quanto a lei reguladora dos pressupostos da sua isenção, a inclusão nesta de uma condição menos favoravel ao administrado não viola as suas garantias constitucionais.
IV- Não esta inquinado de vicio de violação de lei o despacho que indefere pedido de isenção de sobretaxa de importação por esta não exceder o limite minimo de 90000 escudos previsto no art. 8 do Dec.Lei n. 701-F/75, de 17 de Dezembro, com a redacção do Dec.Lei n. 287/82, de 24 de
Julho (cuja vigencia se iniciou a 29 seguinte) e em conformidade com o art. 10 do Dec.Lei n. 42656, de 18 de Novembro de 1959, que manda atender as taxas e ao regime pautal que vigorarem no dia em que as mercadorias sejam desembaraçadas da acção fiscal, verificando-se este desembaraço no proprio dia em que entrou em vigor a nova redacção do citado art. 8 que passou a exigir para a concessão de isenção da sobretaxa que o seu montante fosse superior a 90000 escudos.