I- Os baldios integram-se no chamado "sector público comunitário", pertencendo a sua posse útil e a sua gestão às comunidades locais - art. 89 da C.R.P
II- O Dec-Lei n. 39/76 de 14/1 - que instituiu o regime jurídico dos baldios - delimita e baliza, com precisão, os poderes de intervenção do governo nessa gestão - cfr. arts. 5 n. 2, 9 al. b), 11 al. i),
12 al. b), 15 al. b) e 17 n. 1.
III- Nem esse diploma nem qualquer outro conferem ao governo ou às autarquias quaisquer poderes para organizarem eleições ou para procederem à homologação dos conselhos directivos eleitos pelas assembleias de compartes, já que tais conselhos fundam a sua legitimidade nessas assembleias, perante as quais respondem pelos seus actos - arts. 6 alíneas c) e e) e 11 al. d).
IV- É nulo, por falta de atribuições, o despacho do Secretário de Estado da Agricultura que procedeu a tal homologação.