I- O presidente do IAPO e o orgão desse Instituto, cabendo por isso recurso contencioso directo para o
STA dos actos definitivos e executorios por ele praticados.
II- A direcção do Instituto e incompetente para conhecer de recursos daqueles actos do presidente.
III- São impostos e não taxas os tributos fixados a favor do Instituto pelo Dec-Lei 354-J/79. Por isso, tais tributos so podiam ser criados por lei ou decreto-lei no uso da autorização legislativa.
IV- A autorização legislativa concedida pelo art. 31 da
Lei 21-A/79 e renovada pelo art. 6 da Lei 43/79 não enferma de inconstitucionalidade.