1. Por escritura pública de 28-04-88, constituíu-se a sociedade por quotas "...", de que eram sócios C. (o assistente), D, E, e F;
2. Por escritura de 20-12-88, os referidos D e F cederam as suas quotas ao arguido;
3. Na mesma escritura consignou-se que a sociedade passaria a ter denominação de "..." e que ela se obrigaria com a assinatura de 2 sócios, sendo uma obrigatoriamente do ora arguido, que exercia as funções de gerente;
4. Em meados de 1989 deu entrada no tribunal o processo de divórcio entre a arguida e o sócio E., tendo ficado acordado nesse processo, ainda em 1989, que a quota do E. ficaria a pertencer à mesma arguida;
5. Com a finalidade de automatizar a empresa, e depois de acordo de todos os sócios, o assistente emprestou à sociedade no dia 29-09-89, 2800000 escudos e em 13-10-89 mais 1700000 escudos tendo, para o efeito, depositado tais quantias na conta do "..." no Banco Totta & Açores;
6. Daquela 1 quantia, logo no dia do depósito, o Banco retirou 1200000 escudos para se pagar de uma letra, em que era devedora a sociedade e credor o mesmo Banco, que se vencera sem ter sido efectuado o pagamento;
7. Do restante emprestado, pagou a dita sociedade 480000 escudos de rendas e (em 27-11-89) 600000 escudos de um empréstimo que o "..." tinha anteriormente contraído;
8. Todos estes pagamentos tiveram o acordo do assistente;
9. Do restante emprestado por este, o arguido B. apropriou-se, em proveito próprio, ao longo dos dois últimos meses de 1989 ou nos primeiros oito meses de 1990 de, pelo menos 929642 escudos;
10. Em 09-04-90, o mesmo arguido apropriou-se de 270720 escudos correspondentes a pagamento efectuado pela empresa " ....." ao dito "...";
11. E no dia 03-09-90 apropriou-se de 245170 escudos correspondentes a pagamento efectuado ao mesmo "..." por outra empresa;
12. Nos três casos, o arguido agiu no seguimento de uma única resolução nesse sentido;
13. Fez dele tais quantias apesar de saber que lhe não pertenciam e que o "..." não consentia na sua apropriação;
14. Para conseguir isso, aproveitou-se do facto de estar à frente da empresa;
15. No primeiro caso, conseguiu tal apropriação ainda porque o assistente, confiando, então, nele, assinava por vezes e para facilitar o giro dos dinheiros, cheques em branco;
16. Nos 2 e 3 casos o arguido recebeu esses montantes porque apôs no verso dos cheques respectivos, duas assinaturas uma delas só com o seu 1 e último nome e a outra com o nome completo;
17. Pareceu, assim. ao Banco estar preenchido o requisito das duas assinaturas necessárias para levantar o montante do cheque;
18. A certa altura de 1990, como o "..." tivesse dívidas aos Bancos onde tinha as contas, foi acordado entre o assistente e o arguido que fosse utilizada a conta particular deste para efectuar depósitos e levantamentos dessa empresa;
19. Mas também foi acordado que os dinheiros desta e daquele continuariam independentes, não tendo o "...", ou algum dos seus sócios, dado qualquer autorização para o arguido proceder como se refere nos pontos de facto de «9» a «17»;
20. O arguido agiu sempre livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta (de «9» a «17») ora proibida por lei;
21. Ambos os arguidos respondem em juízo pela primeira vez;
22. Vivem agora maritalmente, tendo dois filhos de ambos;
23. O arguido é bem comportado, sendo um técnico conceituado no domínio da estamparia têxtil;
24. Negou o referido de «9» a «17», tendo sustentado sempre em julgamento, que todo o dinheiro foi utilizado no pagamento de despesas do "...";
25. Trabalha na sua especialidade, auferindo cerca de 80 mil escudos líquidos por mês;
26. A viver com os arguidos têm, além dos dois filhos, um do casamento da A. com o E., de 9 anos de idade;
27. Vivem com algumas dificuldades, sendo imprescindível o vencimento auferido por ele para o sustento do lar e amortização das dívidas contraídas, depois do malogro económico do "...", junto dos familiares;
28. O autor do pedido cível trabalhava e trabalha como vendedor, por conta de outrém, de rações para animais;
Transcrita a pertinente matéria de facto, este é um dos recursos que não justifica mais do que meia dúzia de linhas.
O recorrente começa por levantar como questão prévia «a pretensa inconstitucionalidade da al. a) do n. 1 do art. 49 do Código Penal de 1982».
Depois, sem o citar, passa a transcrever "ipsis verbis" extensos excertos do acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Novembro de 1987 (publicado no DR.-II, n. 39 de 18-02-88 e B.M.J. 371-178) para a final concluir, como esse acórdão, que tal normativo não é inconstitucional.
E com isto quase esgota o conteúdo da motivação.
Ora, como se refere nesse acórdão, embora deva considerar-se como princípio constitucional a proibição da chamada «prisão por dívidas», da aplicação da referida al. a) do n. 1 do art. 49, «nunca se poderá falar numa prisão em resultado do não pagamento de uma dívida» porque «a causa da primeira da prisão é a prática de um facto punível (art. 48 do Código)» e «o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa diferente».
Logo, não se pode considerar inconstitucional a aludida norma que condiciona a suspensão da pena ao pagamento de indemnização.
Questão de fundo:
O acórdão recorrido reconhece que não é particularmente relevante o quadro atenuativo.
Mas, porque se está perante um delinquente primário, que é um bom técnico (podendo nessa medida ser útil à sociedade) que é imprescindível para o sustento do seu agregado familiar, que tem bom comportamento, que já tinham decorrido mais de 3 anos sobre a prática dos factos delituosos e, por outro lado, que da aplicação do perdão da Lei 23/91 remanesceria uma pena de prisão de curta duração, cujas desvantagens do efectivo cumprimento a doutrina assinala, - por tudo isto - o acórdão recorrido decidiu suspender a pena nos moldes assinalados.
E decidiu bem até porque com isso se reforça, em princípio, a satisfação do justo interesse do lesado em ver ressarcido o mal do crime, sem afectar as necessidades concretas de reprovação e prevenção desse crime.
Pelo exposto, delibera-se negar provimento ao recurso.
Não são devidas custas.
Fixam-se em 3500 escudos os honorários ao douto defensor oficioso.
Lisboa, 16 de Março de 1995.
Nunes da Cruz,
Manuel Luís,
Lopes Pinto,
Sá Nogueira.